O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei Distrital n° 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso do art. 15 do Decreto Distrital n° 41.463, de 12 de novembro de 2020; e
CONSIDERANDO a necessária garantia de do direito de petição e o exercício isonômico da adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFISDF 2020, instituído pela Lei Complementar n° 976, de 9 de novembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Todos os pedidos de adesão ao REFISDF 2020 processados via Processo SEI-GDF ou via Protocolo gerado pelo Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte (GAC), até o dia 9 de dezembro de 2020, cuja instrução processual exigida pelo Regulamento do Programa se completou até o dia 15 de dezembro de 2020, terão garantida a emissão do respectivo documento de arrecadação para quitação integral ou relativo ao sinal exigido para o processamento da adesão, a ser pago até o dia 16 de dezembro de 2020.
Art. 2° Os Processos SEI-GDF e os Protocolos do Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte (GAC) que não atendam aos requisitos do art. 1° devem ser indeferidos sem análise do mérito em face na inexistência de base normativa para o prosseguimento do feito.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos e protocolos que especifica.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
HÉLIO SABINO DE SÁ
