O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os prazos de envio para inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa do Município de Fortaleza, conforme definido no caput do art. 199 da Lei Complementar Municipal n° 159, de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 14.637, de 07 de abril de 2020, que suspende e prorroga os prazos concernentes a atos e procedimentos de natureza tributária de competência da Secretaria Municipal das Finanças e da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza.
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto trata dos prazos para encaminhamento dos créditos tributários definitivamente constituídos, vencidos e não pagos, para inscrição na Dívida Ativa do Município pela Procuradoria Geral do Município – PGM.
Art. 2° A Secretaria Municipal das Finanças – SEFIN deverá encaminhar à PGM os créditos tributários definitivamente constituídos, vencidos e não pagos, para inscrição em Dívida Ativa nos seguintes prazos:
I – em até 90 (noventa) dias, contados de sua constituição definitiva, para os créditos tributários provenientes de lançamento de oficio por meio de autos de infração ou notificação de lançamento;
II – em até 90 (noventa) dias,contados da data de vencimento, para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN informado por meio de declaração de escrituração fiscal ou de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e;
III – em até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da última cota única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, quanto ao exercício anterior ao ano corrente do imposto cobrado pela Secretaria Municipal das Finanças;
IV – em até 90 (noventa) dias contados da data de rescisão de parcelamento de crédito tributário, conforme disposições legais e regulamentares;
V – em até 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento da última parcela, no caso do ISSQN referente ao Profissional Autônomo; e
VI – em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da constituição definitiva, para os demais tributos.
§ 1° Os créditos de ISSQN, referentes ao Simples Nacional, serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Município à medida que forem recebidos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e devem ser enviados para a PGM em até 30 (trinta) dias.
§ 2° Para fins deste artigo, entende-se por constituição definitiva o término do prazo para impugnação do auto de infração ou notificação de lançamento de tributo sem manifestação do contribuinte e o trânsito em julgado da decisão final em processo administrativo tributário instaurado na forma da legislação de regência.
Art. 3° Os créditos tributários constantes em autos de representação de indícios de crime contra a ordem tributária, para fins penais, deverão ser encaminhados em até 10 (dez) dias úteis do encerramento do prazo para pagamento após a constituição definitiva do crédito tributário.
Art. 4° Os créditos tributários vencidos em exercícios anteriores e que ainda não foram encaminhados à PGM para inscrição em Dívida Ativa, deverão ser remetidos pela SEFIN em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5° Excepcionalmente, em decorrência da suspenção dos prazos de cobrança, provocada pelas ações de enfrentamento à Pandemia da COVID-19, os créditos tributários de ISSQN Declarados e Não Pagos, relativos às competências fevereiro a agosto de 2020, serão notificados até o dia 07 de dezembro de 2020 e, após 30 dias da notificação, enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município.
Art. 6° A forma de integração entre os sistemas informatizados da SEFIN e da PGM, os demais procedimentos e atos necessários à operacionalização deste Decreto, serão disciplinados em Portaria Conjunta a ser expedida pelo Procurador Geral do Município e pelo Secretário Municipal das Finanças.
Art. 7° Ficam convalidados todos os atos do Secretário Municipal das Finanças relativos ao envio de créditos tributários à Procuradoria Geral do Município para fins de inscrição na Dívida Ativa, realizados sob vigência do Decreto n° 14.279, de 28 de agosto de 2018.
Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 14.279, de 28 de agosto de 2018.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 15 de dezembro de 2020.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
