Inclui o § 1°-A no art. 1°, os incisos I e II do § 2° do art. 7° e o art. 7°-A, altera os incisos II, III e VI do § 1° e os §§ 7° e 7°-A do art. 3° e o caput e o § 2° do art. 7°, todos da Instrução Normativa SMF n° 09/2014, de 12 de novembro de 2014, que dispõe sobre a forma de acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° Fica incluído o § 1°-A do art. 1° da Instrução Normativa SMF n° 09/2014, conforme segue:
Art. 1° ………………………………………………………………………………
§ 1°-A O Microempreendedor Individual – MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
Art. 2° Ficam alterados os inc. II, III e VI do § 1° e os §§ 7° e 7°-A do art. 3° da Instrução Normativa SMF n° 09/2014, conforme segue:
Art. 3° ………………………………………………………………………………
§ 1° ………………………………………………………………………………
II – a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os demais prestadores de serviços previstos nos itens 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973;
III – o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros;
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VI – o Microempreendedor Individual – MEI, nas prestações de serviços realizadas para o consumidor final, se pessoa física.
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§ 7° O prestador de serviços obrigado à emissão de NFSE ou ainda que a emita por opção, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, inclusive em papel, como talões e formulários contínuos, ainda que não vencidos.
§ 7°-A. Ocorrendo situação de contingência, o prestador de serviços está autorizado a gerar as NFSE no modo assíncrono, convertendo o Registro da Prestação do Serviço (RPS) em até dois dias úteis a partir do momento em que os serviços de geração da NFSE estiverem disponíveis.
Art. 3° Ficam alterados o caput e o § 2° e incluídos os inc. I e II do § 2° do art. 7° da Instrução Normativa SMF n° 09/2014, conforme segue:
Art. 7° A NFSE somente poderá ser cancelada por meio do aplicativo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido prestado.
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§ 2° Dependerá de solicitação do emitente junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF o cancelamento da NFSE nas seguintes situações:
I – quando o imposto já tiver sido recolhido e o valor dos serviços na NFSE for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – quando o CPF ou CNPJ do tomador do serviço não tiver sido informado na NFSE, inclusive para tomador do exterior.
Art. 4° Fica incluído o art. 7°-A da Instrução Normativa SMF n° 09/2014, conforme segue:
Art. 7°-A. A substituição da NFSE com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFSE.
Art. 5° Ficam revogados:
I – o inc. I do § 1° do art. 3°, o § 3° do art. 7° e o art. 9° da Instrução Normativa SMF n° 09/2014;
II – a Instrução Normativa SMF n° 04/2005;
III – a Instrução Normativa SMF n° 08/2009;
IV – a Instrução Normativa SMF n° 10/2009;
V – a Instrução Normativa SMF n° 03/2013;
VI – a Instrução Normativa SMF n° 08/2014.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2020.
LEONARDO MARANHÃO BUSATTO,
Secretário Municipal da Fazenda.
