O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6° do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna-se obrigatória a colocação em lugar visível de “Caixa Receptora” para coleta de medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos deteriorados ou com prazo de validade expirado ou não utilizados nas farmácias, drogarias, estabelecimentos congêneres e àqueles domiciliares.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos devem afixar placa ou cartaz em local visível e legível, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui Caixa Receptora para descarte de medicamentos e correlatos. Deposite aqui seu medicamento vencido ou não utilizado”.
Art. 2° Os estabelecimentos mencionados no artigo 1° desta Lei deverão acondicionar o conteúdo da caixa receptora juntamente com o material a ser recolhido por empresa especializada para coleta dos “Resíduos de Serviços de Saúde”.
Art. 3° Os estabelecimentos a que se refere esta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para o cumprimento de suas disposições, sob pena de:
I – advertência;
II – multa de 01 (um) salário mínimo, sendo cobrado o dobro em caso de reincidência;
IV – a partir da terceira infração, suspensão do alvará de funcionamento;
Art. 4° A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades administrativas municipais competentes, os quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.
Art. 5° A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, poderá ser processada mediante procedimento administrativo instaurado por iniciativa do usuário ou da fiscalização junto ao PROCON (Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor), o qual encaminhará os fatos e as provas ao Poder Executivo.
Art. 6° Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
Presidente
