O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6° do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas de criança de colo todos os caixas de casas lotéricas e bancos do município de Maceió.
§ 1° Na ausência de usuários preferenciais indicados no caput deste artigo, os caixas serão livres para utilização dos demais usuários.
Art. 2° Todos os caixas deverão dispor de respectivos avisos indicativos, em letras destacadas e de fácil visibilidade que são todos preferenciais.
Art. 3° A sinalização terá caráter educativo aos usuários.
Art. 4° As concessionárias terão 60 dias para se adequarem a presente Lei.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
Presidente
