O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6° do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Os laboratórios públicos, particulares e ou conveniados com a rede pública, localizados no município de Maceió são obrigados a realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de pacientes que estejam acamados por consequência de sofrerem de doenças graves que impossibilite a sua locomoção em suas residências ou nas unidades de saúde mais próximas destas.
Parágrafo Único. Os laboratórios não poderão repassar nenhum valor adicional para cumprir o que determina o “caput” do art. 1°, sob pena das sanções contidas no art. 4° e seus incisos.
Art. 2° Para efeitos desta lei entende-se por:
I – pacientes acamados, aquele que for portador de doença grave comprovado por meio de atestado médico, que impossibiite sua total locomoção ao laboratórios mais proximo de sua residência.
Art. 3° Os laboratórios públicos, particulares e ou conveniados com a rede pública localizados no município de Maceió, deverão afixar cópia desta lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus clientes.
Art. 4° Os descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o laboratórios infrator às seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito, com notificação para cumprimentos da lei, na primeira infração;
II – multa, no valor a ser determinado pelo executivo, em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicada ao dobro na reincidência;
III – suspensão da atividade por 05 (cinco) dias uteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência;
IV – cancelamento do alvará de licença, no caso de reincidência infracional reiterada em período inferios a 01 (um) ano.
Art. 5° A efetiva fiscalização para o cumprimento da presente lei, ficará sob a responsabilidade do órgão municipal defensor dos direitos do consumidor, com poderes de enviar as notificações para os demais órgãos da administração pública, de acordo com as sanções elencadas no art. 4° e seus incisos.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo por meio de decreto, dispor sobre a regulamentação da presente lei, em especial sobre as sanções contidas no art. 4° e seus incisos.
Art. 7° Os laboratórios citados no art. 1°, terão 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, para se ajustarem a mesma.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
Presidente
