O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6° do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
1. Concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
2. Operadoras de TV por assinatura;
3. Provedores de “Internet”;
4. Operadoras de Planos de Saúde;
5. Serviço privado de educação;
6. Outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Art. 2° A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Art. 3° O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito à seguintes sanções:
I – Multa de 10 (dez) a 1000 (mil) Unidades Padrões Fiscais de Alagoas (UPFAL), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;
II – Multa em dobro e cassação da Inscrição Municipal, em caso de reincidência;
Art. 4° A fiscalização desta Lei ficará a cargo do PROCON MACEIÓ que poderá firmar convênio com o Estado para o mesmo fim.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
Presidente
