O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento na Lei 10.177 de 30-12-1998 e Decreto 43.142 de 2 de junho de 1998 e,
CONSIDERANDO a Lei 12.651, de 25-05-2012 (Código Florestal), que “dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n°s 6.938, de 31-08-1981, 9.393, de 19-12-1996, e 11.428, de 22-12-2006; revoga as Leis n°s 4.771, de 15-09-1965, e 7.754, de 14-04-1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24-08-2001; e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o artigo 3°, do Decreto 59.261, de 5 de junho de 2013, que institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – Sicar-SP;
CONSIDERANDO o Decreto 60.107, de 29-01-2014, que dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto 59.261, de 5 de junho de 2013, que institui o Sistema de Cadastro Ambiental do Estado de São Paulo Sicar-SP e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei 15.684, de 14-01-2015, que “dispõe em caráter específico e suplementar, nos termos dos artigos 23, III, VI e VII e 24, VI e parágrafos da Constituição Federal e nos termos dos artigos 191, 193, XVI, 194, parágrafo único, 197, 205, III, 209, 213, da Constituição do Estado de São Paulo, sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal 12.651, de 25-05-2012 e sobre a aplicação da Lei Complementar Federal 140, de 8 de dezembro de 2011, no âmbito do Estado de São Paulo”;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 64.131, de 11-03-2019, que transfere da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente – Sima para Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA, a responsabilidade pelo Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – Sicar SP, instituído pelo Decreto 59.261, de 5 de junho de 2013, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto 64.842, de 5 de março de 2020, alterado pelo Decreto 65.182, de 16-09-2020, que definiram as diretrizes do Programa Agro Legal, as normas sobre seu processamento e que os critérios de adesão por proprietários e possuidores de imóveis rurais serão definidos em resoluções da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como a edição de normas complementares para a regularização ambiental dos imóveis rurais, excluídos aqueles localizados em unidades de conservação de proteção integral de domínio público e em territórios de povos e comunidades tradicionais, esses últimos cuja responsabilidade de regulamentação e regularização ambiental cabe à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; e
CONSIDERANDO que a Resolução SAA 12, de 05-03-2020, determinou que a gestão do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – Sicar-SP, transferido para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nos termos do artigo 4° do Decreto estadual 64.131/19, passa a ser de responsabilidade da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável-CDRS;
RESOLVE:
Artigo 1° O prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA pelos proprietários e possuidores de imóveis rurais do Estado de São Paulo se inicia em 2 de janeiro de 2021 e se encerra em 31-12-2022.
Parágrafo único. Os proprietários e possuidores de imóveis rurais do Estado de São Paulo, que manifestaram interesse na adesão ao PRA por meio do Sicar-SP, antes da publicação desta resolução, terão sua adesão efetivada, desde que atendido o artigo 2°
Artigo 2° A adesão ao PRA estará consubstanciada com o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação correlata, em especial:
I – a realização do Cadastro Ambiental Rural do imóvel no Sicar – SP, incluindo o preenchimento total das informações requeridas nas Abas Cadastro e Adequação Ambiental do mesmo, bem como a manifestação de adesão ao PRA disponível no referido sistema; e
II – apresentação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – Prada, nos casos aplicáveis.
Artigo 3° O cumprimento dos requisitos legais, bem como dos estabelecidos no artigo 2°, deverá ser realizado até 31-12-2022, para que o imóvel esteja apto a aderir ao PRA.
Artigo 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (SAA-PRC-2020/6154 – V01)
