O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescentados ao art. 224 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 4°-A e 7°:
“Art. 224 – (…)
§ 4°-A – Em substituição ao disposto no § 4°, o valor da Ufemg será atualizado, para aplicação no exercício fiscal de 2021, pela variação média anual do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida no período entre novembro de 2014 e outubro 2019, considerando-se, para cada ano, o período entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.
(…)
§ 7° Para efeito do disposto nos §§ 4° e 4°-A, na hipótese de substituição do IGP-DI por outro índice pela entidade que o estabelece, será observada a variação do novo índice.”.
Art. 2° O § 4° do art. 17 da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 5° a seguir:
“Art. 17 – (…)
§ 4° Relativamente às doações ocorridas anteriormente à publicação desta lei, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos a contar do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador para promover o lançamento do crédito tributário, desde que o lançamento tenha sido efetuado até o dia 1° de janeiro de 2018.
§ 5° Expirado qualquer dos prazos a que se referem os §§ 3° e 4° sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”.
Art. 3° Fica acrescentada à Tabela 4 do Anexo da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, a seguinte nota XII:
“Nota XII – Na cobrança dos emolumentos referentes à constituição de direitos reais de garantia mobiliária e imobiliária destinados ao crédito rural, será observado o disposto na Lei Federal n° 13.986, de 7 de abril de 2020.”.
Art. 4° o § 6° do art. 2° da Lei n° 23.510, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
§ 6° Na hipótese de fornecedor do Estado que não apresente montante de crédito tributário de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, para fins de compensação nos termos desta lei, fica autorizada a cessão total ou parcial da dívida, com anuência da administração pública, cumulativamente ou não, para:
I – outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior;
II – outra empresa que forneça mercadorias para o fornecedor do Estado ou para empresa de que trata o inciso I.”.
Art. 5° Fica revogado o inciso III do caput do art. 2° da Lei n° 23.510, de 2019.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
