O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7° e 8° do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Dá nova redação ao § 3° do art. 3° da Lei n° 5.982, de 14 de setembro de 2015, alterada pela Lei n° 6.524, de 14 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 3° No caso dos veículos automotores que preenchem os requisitos estabelecidos no inciso I e IV do § 1° do art. 3° desta Lei, conhecidos como “Food Trucks”, o Poder Executivo definirá ao emitir o Termo de Permissão de Uso – TPU, os locais, dias, horários e a duração da atividade onde será autorizada a permanência do permissionário na modalidade itinerante.” (NR)
Art. 2° Acrescenta o inciso IV ao § 1° do artigo 3° da Lei n° 5.982 de 14 de setembro de 2015, alterada pela Lei n° 6.524, de 14 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
§ 1° (…)
IV – categoria D – Vans, Trailers, Micro-ônibus e ônibus.” (AC)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 11 de novembro de 2020.
VEREADOR MISAEL GALVÃO
Presidente
(*) Republicado DOM de 14.12.2020, por ter saído com incorreções no original.
