O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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V – depósito no montante resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento mensal do estabelecimento comercial atacadista benefi ciário da sistemática de tributação do ICMS denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”, prevista no artigo 474-N do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………….……………”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
