JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020,
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 59.953, de 13 de dezembro de 2013:
I – o parágrafo único do artigo 1°:
“Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinar os procedimentos relativos às hipóteses indicadas no “caput”, observando o disposto na legislação e neste decreto.”; (NR)
II – o inciso II do “caput” do artigo 3°:
“II – de pessoa indicada nos incisos I a V do artigo 2°, desde que inscrita no Cadastro de Contribuintes do IPVA na situação cadastral de imune ao IPVA, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.”; (NR)
III – o artigo 4°:
“Artigo 4° A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA poderá ser concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, nas seguintes hipóteses:
I – um único veículo, de propriedade de pessoa com:
a) deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual;
b) deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo;
II – ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 1° Relativamente à hipótese prevista no inciso I do “caput”:
1. a isenção aplica-se a veículo:
a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;
b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1° do artigo 7° da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea “a” deste item;
2. a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
3. o veículo de propriedade de pessoa indicada nas alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput”, quando beneficiado com a isenção, deverá ser identificado visualmente com os dizeres “”Propriedade de Pessoa com Deficiência, isenta de IPVA. Decreto n° 65.337/2020″”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
4. deverão ser observadas as demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
5. o descumprimento de qualquer condição exigida para a concessão da isenção implicará a revogação do benefício, devendo o imposto ser recolhido na forma do artigo 15;
6. na hipótese de revogação da isenção, conforme disposto no item 5, novo pedido de concessão do benefício somente poderá ser apresentado após o pagamento do imposto devido.
§ 2° A isenção prevista no inciso II do “caput”:
1. em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício;
2. aplica-se, inclusive:
a) ao transporte escolar e ao transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento contínuo;
b) ao transporte intermunicipal prestado com as características do Serviço Regular Suburbano Convencional especificado no § 7° do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 29.913, de 12 de maio de 1989.
§ 3° Detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os acréscimos legais, relativo a todos os exercícios isentados será exigido do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão do benefício.”; (NR)
IV – os incisos IV e V do artigo 5°:
“IV – ônibus ou microônibus, utilizado exclusivamente no transporte público de passageiros urbano ou metropolitano, bem como no transporte intermunicipal referido na alínea “b” do item 2 do § 2° do artigo 4°, de propriedade de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do IPVA na situação cadastral de isenta do IPVA, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
V – outras hipóteses definidas em ato da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento.”; (NR)
V – do artigo 11:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 11. Nos casos de questionamento relativo à propriedade do veículo e, consequentemente, à exigência do IPVA, em que não for possível confirmar, nos sistemas disponíveis para consulta, as alegações apresentadas pelo interessado em seu pedido, a Secretaria da Fazenda e Planejamento deverá:”; (NR)
b) o item 1 do § 1°:
“1. encaminhar resposta conclusiva à Secretaria da Fazenda e Planejamento;”; (NR)
c) o § 2°:
“§ 2° Os questionamentos à exigência de IPVA de que trata este artigo deverão ser instruídos com os documentos necessários à comprovação das alegações, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.”; (NR)
VI – o “caput” do artigo 15:
“Artigo 15. Verificado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os artigos 7°, 8° e parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.”; (NR)
VII – o artigo 17:
“Artigo 17. Implica desistência de eventual requerimento de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, dispensa de pagamento ou restituição, bem como de recurso contra decisão de autoridade fiscal em processo administrativo sobre os mesmos assuntos, a propositura de ação judicial visando ao mesmo propósito.”. (NR)
Artigo 2° Ficam revogados os artigos 12, 13 e 14 do Decreto n° 59.953, de 13 de dezembro de 2013.
Artigo 3° A Secretaria da Fazenda e Planejamento efetuará, de ofício, o recadastramento dos veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas para os quais tenha sido concedida a isenção do IPVA em data anterior a 1° de janeiro de 2021.
§ 1° Para fins do recadastramento a que se refere o “caput”:
1. serão consideradas as alterações previstas no artigo 1° deste decreto para a manutenção da isenção a partir de 1° de janeiro de 2021;
2. serão consultados dados e informações disponíveis nos cadastros da Secretaria da Fazenda e Planejamento, bem como no cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
§ 2° As pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas que não tiverem o veículo de sua propriedade recadastrado nos termos do “caput” poderão requerer novamente a concessão da isenção, desde que atendam as condições previstas na legislação vigente.
Artigo 4° Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de dezembro de 2020.