O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3° , da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1° O art. 6° da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 6° …………………………………….
§ 7° Os benefícios previstos no art. 4°-A desta Lei se aplicam somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária.
§ 8° O benefício previsto na alínea “a” do inciso II do art. 4° desta Lei aplica-se somente:
I – nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária;
II – nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, desde que relacionadas à atividade principal da empresa beneficiária e limitadas a 40% do valor das suas operações mensais em relação aos produtos de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 9° O disposto no inciso II do § 8° deste artigo não se aplica nas saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária.
§ 10. Para efeitos do § 9° deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de dezembro de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
