O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 1°, 2° e 3° do art. 8° do Decreto n° 20.625, 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 8° ……………………………………………
- 1°Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 6h até às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
- 2°Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 6h até às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
- 3°Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar das 6h até às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
………………………………………………” (NR)
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 11 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 11. Fica vedada a aglomeração e a permanência em parques, praças e locais abertos ao público sendo permitida apenas circulação e realização de exercícios físicos, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 1m (um metro), uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz e a lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade.
………………………………………………” (NR)
Art. 3° Fica incluído o art. 11-A ao Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 11-A. Fica vedada a aglomeração em ambientes privados, devendo ser observada a distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e as medidas de proteção individual.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo constitui crime, nos termos do art. 268 do Código Penal, além de acarretar a aplicação de multa prevista no inc. I do § 1° do art. 196 da Lei Complementar n° 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.”
Art. 4° Fica alterado o § 9° do art. 12 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 12. ………………………………………
…………………………………………………
- 9°O funcionamento das atividades, estabelecimentos e serviços a que se refere o caput deste artigo deve observar as regras previstas nos art. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto.” (NR)
Art. 5° Ficam alterados o inc. XXXV e os §§ 5°, 6° e 11 do art. 13 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 13. ………………………………………
…………………………………………………
XXXV – quadras esportivas, exceto em parques e praças.
…………………………………………………
- 5°O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido, das 6h às 22h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.
- 6°Após o horário descrito no § 5° deste artigo, fica permitido o funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares exclusivamente para tele-entrega (delivery), vedado o sistema de pegue-leve (take away) e drive thru.
…………………………………………………
- 11.O funcionamento das quadras esportivas, inclusive em clubes sociais e condomínios, deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de usuários simultâneos, observadas as regras dos arts. 22 e 25 deste Decreto, e ainda:
………………………………………………” (NR)
Art. 6° Fica alterado o § 8° do art. 16 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 16. ………………………………………
…………………………………………………
- 8°Fica permitido o funcionamento de casas noturnas, boates e similares exclusivamente para os serviços de bar e restaurante, para aquelas que possuam alvará para a atividade, observadas as regras dos §§ 5° e 6° do art. 13 e dos arts. 21, 22 e 25 deste Decreto, vedado o funcionamento de pista de dança e a permanência de público em pé.” (NR)
Art. 7° Fica alterado o § 3° do art. 17 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 17. ………………………………………
…………………………………………………
- 3°Fica permitida a utilização da academia apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.
………………………………………………” (NR)
Art. 8° Fica incluído o § 17 no art. 18 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 18. ………………………………………
…………………………………………………
- 17Excepcionalmente, poderão ser autorizados eventos, mediante protocolos específicos, aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), e pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).” (NR)
Art. 9° Ficam alterados o caput e os incs. I e II do art. 19 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas as regras de higienização dos arts. 22 e 25 e as seguintes condições:
I – limite de 30 (trinta) pessoas simultaneamente; ou
II – lotação não excedente a 10% (dez por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção contra incêndio; e
………………………………………………” (NR)
Art. 10. Fica alterado o inc. I e incluídos os incs. V e VI no § 3° do art. 21 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue;
“Art. 21. ………………………………………
…………………………………………………
- 3°……………………………………………
I – ocupação das mesas por, no máximo, 6 (seis) pessoas, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas;
…………………………………………………
V – vedada a permanência de clientes em pé;
VI – proibição de música que prejudique a comunicação entre clientes.
………………………………………………” (NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados no Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020:
I – o inc. XXXVII do caput e o § 14 do art. 13; e
II – os §§ 5°, 6°, 7°, 8°, 10, 11 e 12 do art. 18.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de dezembro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.
(*) Republicado no DOM de 02.12.2020 – Edição Extra, por ter saído com incorreções no original.
