O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 107, de 14 de outubro de 2020, que altera o Convênio ICMS 106/10,
DECRETA:
Art. 1° Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a comercialização de sanduíches denominados “BIG MAC” pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paraense que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, à Associação “Colorindo a Vida”, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n° 09.112.341/0001-23.
Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este Decreto aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “BIG MAC” ocorridas durante o dia 21 de novembro de 2020, dia do evento “McDia Feliz”.
Art. 2° O benefício previsto neste Decreto fica condicionado à comprovação, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “BIG MAC”, isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada no caput do art. 1°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de novembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
