O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, que prorroga disposições de convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
CONSIDERANDO a publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 101/20 por meio do Ato Declaratório 19, de 18 de setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Anexo I
……………………………………………………………..”
“Art. 132. ……………………………………………….
……………………………………………………………..
§ 3° A sistemática de tributação de que trata este artigo passa a vigorar com prazo final de vigência em 31 de dezembro de 2020.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de outubro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
