O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 73, de 8 de julho de 2016, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene de Aviação – QAV e Gasolina de Aviação – GAV;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, que autoriza a não exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão do benefício fi scal previsto no Convênio ICMS 73/16, quando derivar dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19),
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 2020, as contrapartidas exigidas pelos arts. 306 e 308, inciso IV, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.° 4.676, de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fi scal da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação – QAV e de Gasolina de Avião – GAV.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de outubro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
