O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da constituição do Estado, e com fulcro no inciso XI, do art. 15, do regimento Interno desta secretaria, instituído pelo decreto 432, de 28 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 345, de 16 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
………………………………………….
Art. 3° A federação das APAEs ficará responsável pela elaboração e envio de relatório consolidado, referido no artigo anterior, conforme Anexo a esta Portaria, atualizado e devidamente validado à SEFAZ até o quinto dia útil de cada mês, contendo as seguintes informações:
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VII – município da unidade consumidora;
VIII – nome da APAE.
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§ 3° o nome do responsável legal do aluno deverá ser o mesmo da unidade consumidora.
§ 4° o relatório a que se refere o caput deste artigo será entregue em arquivo Pdf, mensalmente, por meio do e-mail: gtec@sefaz.to.gov ou em mídia não regravável.
Art. 4° ………………………………..
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Parágrafo único. serão desconsiderados:
I – registros de alunos em duplicidade;
II – campos não preenchidos ou com erros;
III – nome do responsável legal diferente do titular da unidade consumidora.
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Art. 9° ……………………………..
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Parágrafo único. As comprovações e relatórios serão mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos e apresentadas, caso solicitada pelo fisco do Estado.
……………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
