O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação;
CONSIDERANDO as dificuldades econômicas e financeiras impostas ao setor aéreo brasileiro por conta da Pandemia do novo corona vírus;
CONSIDERANDO a necessidade de se reestabelecer as operações de transporte aéreo regular de cargas e pessoas neste Estado;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art. 22 do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do imposto na saída interna de querosene de aviação – OAV – promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, inscrita no CAD/ICMS, e que opere voos regulares destinados aos municípios deste Estado, de forma que a carga tributária não seja menor do que 7% (sete por cento) (CV CMS 188/17)
§ 1° Considera-se voo regular uma operação de transporte aéreo público para qual o detentor do Certificado ETA (Empresa de Transporte Aéreo) ou seu representante legal informa previamente o horário e local de partida e chegada
§ 2° Para a fruição do beneficio de que trata este artigo, as companhias aéreas deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ contrato de concessão de linha aérea, bem como Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado do Turismo – SETUR, comprometendo-se com as contrapartidas para fruição do benefício, obedecidas as seguintes proporções e condições:
I – carga tributária de 9% (nove por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha operação em aeroporto maranhense, com pelo menos duas novas rotas (nacionais), a serem mantidas, sem que haja a retirada de operação anterior;
II – carga tributária de 7% (sete por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha operação em dois ou mais aeroportos maranhenses, com duas ou mais novas rotas interestaduais de voo, sem que haja a retirada de operação anterior.
§ 3° Cumpridas as formalidades de adesão ao beneficio, o contribuinte poderá fruir do mesmo a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua concessão.
§ 4° O descumprimento do ajustado em Termo de Acordo ensejará a exclusão do beneficio no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e correspondentes acréscimos legais.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2020.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda