O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, de conformidade com o disposto nos incisos III e VII do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28-01-1987, bem como o disposto no artigo 21 da Lei 9.503, 23-09-1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
CONSIDERANDO a necessidade do órgão em cumprir a legislação de trânsito, fiscalizando o excesso de peso, visando preservar as condições de pavimento e das Obras de Arte, por constituírem patrimônio público, bem como a segurança viária;
CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o cumprimento das medidas de segurança recomendadas pelo Ministério da Saúde e pela OMS para proteção contra o coronavírus (Covid-19), visando a retomada da pesagem dos veículos de cargas; e
CONSIDERANDO a necessidade de publicidade e a transparência das decisões proferidas,
RESOLVE:
Artigo 1° A retomada da pesagem de veículos de carga nas rodovias estaduais sob concessão e nas administradas pelo Departamento de Rodagem – DER, será iniciada a partir do dia 26-10-2020, desde que cumpridas as seguintes medidas de proteção:
I – nos postos fixos de rodovias concedidas, as Concessionárias deverão:
a) adotar todas as medidas de proteção aos funcionários que atuam nesta operação, em especial, a utilização de máscaras, luvas, álcool em gel e orientação sobre manutenção de distanciamento adequado;
b) garantir que o Agente da Autoridade não tenha contato com o condutor, quando da elaboração do auto de infração e determinação do cumprimento da medida administrativa, havendo uma proteção entre seu guichê e o usuário, bem como lhe seja fornecida máscara, luva e álcool em gel para sua utilização; e
c) que o condutor seja orientado sob a necessidade da utilização de máscara e do álcool em gel, tanto no atendimento do Agente quanto do cumprimento da medida administrativa.
II – nos postos fixos de rodovias administradas pelo DER, as Operadoras contratadas deverão:
a) adotar todas as medidas de proteção aos funcionários que atuam nesta operação, em especial, a utilização de máscaras, luvas, álcool em gel e orientação quanto à manutenção de distanciamento adequado;
b) garantir que o Agente da Autoridade atuando no Centro de Operação Remota na respectiva Divisão Regional e o funcionário que o auxilia nas suas atividades de fiscalização tenham a sua disposição máscara, luva e álcool em gel para utilização, bem como sejam orientados sobre manter o distanciamento adequado; e
c) que o condutor seja orientado sob a necessidade de fazer uso de máscara e do álcool em gel, quando da utilização do totem para contato com o Agente da Autoridade no Centro Remoto, bem como no cumprimento da medida administrativa que lhe for designada.
III – na fiscalização executada de forma volante em bases de rodovias concedidas, as Concessionárias deverão:
a) adotar todas as medidas de proteção aos funcionários que atuam nesta operação, em especial, a utilização de máscaras, luvas, álcool em gel e orientação sobre manutenção de distanciamento adequado;
b) garantir que o Agente da Autoridade não tenha contato direto com o condutor, quando da elaboração do auto de infração e determinação do cumprimento da medida administrativa, bem como lhe seja fornecida máscara, luva e álcool em gel para sua utilização; e
c) que o condutor seja orientado sob a necessidade da utilização de máscara e do álcool em gel.
IV – na pesagem de forma volante executada com utilização de Instrumento de Pesagem não Automática – IPNA nas rodovias administradas pelo DER, as Operadoras contratadas deverão:
a) adotar todas as medidas de proteção aos funcionários que atuam nesta operação, em especial, a utilização de máscaras, luvas, álcool em gel e orientação sobre manutenção de distanciamento adequado;
b) garantir que o Agente da Autoridade não tenha contato direto com o condutor, quando da elaboração do auto de infração e determinação do cumprimento da medida administrativa, bem como lhe seja fornecida máscara, luva e álcool em gel para sua utilização; e
c) que o condutor seja orientado sob a necessidade da utilização de máscara e do álcool em gel.
Artigo 2° Nas rodovias concedidas caberá à ARTESP verificar o atendimento por parte das Concessionárias das medidas preconizadas nesta Portaria, para que a pesagem retorne na data estabelecida no artigo 1°, comunicando ao DER, sobre as ocorrências em contrário.
Artigo 3° Nas rodovias administradas pelo DER, caberá ao Fiscal designado para cada contrato, verificar o atendimento por parte das Operadoras Contratadas das medidas preconizadas nesta Portaria, para que a pesagem retorne na data estabelecida no artigo 1°.
Parágrafo único. Constatado que a Operadora não adotou as medidas estabelecidas para retomada a fiscalização de peso, caberá a aplicação das sanções previstas em contrato, sem prejuízo dos descontos por dias de paralisação.
Artigo 4° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SUP/DER-048-24/08/2020.(referente ao Protocolo DER 1828251/2019 – 11° Volume)