O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° O art. 8° do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, fica acrescido do § 11, com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
§ 11 – A isenção opera efeitos a partir da data em que se der o fato gerador do imposto no respectivo exercício, desde que o requerimento para a sua efetivação seja apresentado em até noventa dias, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I, VII, XIII, XIV, XV e XIX do caput do art. 7°, da data de ocorrência do fato gerador;
II – nas hipóteses dos incisos II, III, V, XVII do caput do art. 7°, da data de emissão dos documentos necessários à instrução do requerimento.”
Art. 2° O disposto no § 11 do art. 8° do Decreto n° 43.709, de 2003, aplica-se aos requerimentos de efetivação de isenção do IPvA pendentes de decisão na data de publicação deste decreto.
Art. 3° Ficam revogados:
I – o § 1° do art. 8° do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003;
II – o § 2° do art. 24 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
