O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 113, de 6 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O item 37 da Parte 1 do Anexo IV do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
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37 |
Saída em operação interna de biodiesel – B-100 – resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas. |
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Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
