O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS – ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei Ordinária n° 6.267, de 20 de setembro de 2001, alterada pela Lei n° 7.151, de 5 de maio de 2010, Lei n° 7.566, de 9 de dezembro de 2013 e demais legislações pertinentes, levando em consideração o processo administrativo n° 49070.0000001298/2020, bem como a decisão prolatada pelo Colegiado da ARSAL em reunião realizada dia 07 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO que é competência e atribuição da ARSAL regular, controlar e fiscalizar o serviço público do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
CONSIDERANDO manter atitude de atualização contínua da sistemática de controle da qualidade do serviço regulado.
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os parágrafos 1°, 2° e 5° do art. 2° da Resolução ARSAL n° 5, de 5 de março de 2020, que institui e dispõe sobre a Bilhetagem Eletrônica do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O sistema de bilhetagem eletrônica de cada serviço, complementar e convencional, deve ser disponibilizado a todas as permissionárias, autorizatárias e concessionárias, conforme o respectivo representante sindical, com a cobrança de preços estabelecidos no mercado local no percentual máximo de 8% do valor bruto arrecadado na execução do serviço de transporte em cada seguimento.
§ 2° O sistema deverá ser aprovado e fiscalizado pela ARSAL.
§ 5° As informações obtidas no sistema deverão ser disponibilizadas à ARSAL em tempo real e estar disponíveis pelo período de 01 (um) ano, após o encerramento do referido convênio, devendo fazer backup e armazenar os dados em local a ser definido pela Agência Reguladora.”
Art. 2° O art. 5° passará a ter a seguinte redação:
“Art. 5° O cronograma de instalação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá constar como anexo do Convênio celebrado entre a Agência Reguladora e o respectivo Sindicato, sendo sua elaboração, competência e responsabilidade da ARSAL.”
Art. 3° O Tópico 1, do Anexo Único, passa a vigorar com a alteração da letra de com acréscimos das letras n, o e p, conforme redação a seguir:
“d) aferir o cumprimento das Ordens de Serviço de Operação (OSO’s) e obter os dados operacionais necessários à gestão do sistema, com a localização, horários, itinerários, velocidade etc.
n) disponibilizar em tempo real, a visualização e relatórios das informações referentes ao monitoramento dos veículos que fazem parte do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Alagoas;
o) implantar modulo de cerca eletrônica nos itinerários do transporte intermunicipal estabelecidos, conforme parâmetros técnicos definidos pela ARSAL; e
p) emitir relatórios de inconformidades com as Ordens de Serviços Operacionais (OSO’s) emitidas pela ARSAL.”
Art. 4° A letra h do Item 2.5 do Tópico 2 do Anexo Único passa a ter a seguinte redação:
“h) infraestrutura para acompanhamento e gestão dos dados do Sistema de Bilhetagem Eletrônica na sede do órgão gestor, sendo disponibilizado a ARSAL os seguintes equipamentos:
1. 4 televisões Smart TV 4 K de 55” polegadas;
2. 4 computadores com processador Corel I5 e memória de no mínimo 16 GB;
3. 1 STORY de 16 TB.”
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Maceió – AL, 07 de outubro de 2020.
JOSÉ RONALDO MEDEIROS
Diretor-Presidente da ARSAL
