O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO a necessidade de direcionar ações e fomentar projetos que visem à formação de parcerias com os diversos segmentos da sociedade civil na área urbanística e ambiental.
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n° 270, de 02 de agosto de 2019 que regra o ordenamento da paisagem e o controle da poluição visual.
CONSIDERANDO o regramento disposto nos Artigos 125, 131 e 502 da Lei Complementar Municipal n° 270, de 02 de agosto de 2019, que visa regulamentar a veiculação de anúncios publicitários em equipamento público e mobiliário urbano de uso e utilidade pública.
CONSIDERANDO as disposições sobre a instalação de mobiliário urbano, constantes no artigo 502 a 512 da Lei Complementar Municipal n° 270, de 02 de agosto de 2019.
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada, de acordo com as diretrizes constantes nesse Decreto, a possibilidade de veiculação de anúncios publicitários em mobiliário urbano de uso e utilidade pública, integrantes da paisagem urbana do Município de Fortaleza, por meio de patrocínio.
§ 1° O Patrocínio fundamentado neste decreto será precedido de Edital de Chamamento Público ou outra modalidade de licitação.
§ 2° A exploração publicitária definida neste decreto visa promover melhoria urbana, reforma, manutenção, conservação, instalação de mobiliários urbanos, equipamentos que possam surgir supervenientemente em virtude ou a critério da Administração Pública Municipal.
§ 3° Os anúncios em mobiliário urbano se darão na estrita necessidade da realização das melhorias pactuadas, sem qualquer prejuízo a seu uso regular, de acordo com sua natureza e destinação.
§ 4° A localização dos anúncios publicitários deverá ser definida de forma a evitar danos ou conflitos com a arborização urbana existente e a garantir a segurança dos usuários e transeuntes.
Art. 2° Todos os tipos de anúncios em mobiliário urbano poderão receber publicidade, mesmo que estes não se refiram à atividade principal do equipamento urbano correlata.
Parágrafo único. Os mobiliários urbanos, como pista de skate, academia de ginastica ao ar livre, quadras, teatro arena e similares poderão receber anúncios publicitários.
Art. 3° A definição e padronização do mobiliário urbano, regras, dimensões, localização, quantidade e demais especificações, bem como as respectivas contrapartidas e condições de participação no certame serão definidas no Edital de Chamamento Público ou licitatório, conforme o caso.
§ 1° A padronização das regras e dimensões de anúncios publicitários contidas no edital fundamentado neste decreto deverá seguir as orientações contidas em documento elaborado pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA.
§ 2° Caberá à Secretaria Municipal da Gestão Regional – SEGER o monitoramento dos anúncios publicitários objeto de bens públicos que se encontrem sob sua exclusiva administração, sem prejuízo da competência da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA e do órgão responsável pela elaboração do certame para realizar supervisão ou apoio técnico quando assim for necessário;
§ 3° A fiscalização mencionada não exclui a competência da Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, no controle das posturas urbanas, uso e conservação das vias públicas, passeios e logradouros.
Art. 4° Todo e qualquer dano ao pavimento, ao passeio, à sinalização ou a qualquer patrimônio público, que venha a ser causado pela instalação, remoção ou permanência dos anúncios publicitários em mobiliários urbanos, são de exclusiva responsabilidade da empresas ou consórcio de empresas vencedor do certame, que deverá arcar com os respectivos custos.
§ 1° No edital, no contrato e no ato de permissão deverá haver previsão que a execução e o gerenciamento de todas as atividades necessárias para a manutenção das áreas e do mobiliário urbano ficarão a cargo do vencedor;
§ 2° Todas as obras e serviços a serem realizados nos espaços públicos, necessários à execução do objeto do certame, serão de exclusiva responsabilidade do vencedor, devendo o contrato ou o ato de permissão conter cláusula prevendo a inexistência de qualquer indenização ao mesmo durante ou ao término do contrato;
Art. 5° Não será permitida a veiculação de anúncio publicitário nos termos deste decreto, quando:
I – Fizer associação à propaganda eleitoral ou política;
II – Prejudicar a sinalização de trânsito ou destinada a orientação pública;
III – Causar insegurança no trânsito de veículos e pedestres;
IV – Acoplados a semáforos ou em locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização do trânsito ou outra destinada à orientação pública ou que causem insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, especialmente em interseções, canais, pontilhões, passarelas de pedestres, passarelas de acesso, trevos, entroncamentos e afins;
V – Nos locais em que prejudiquem direitos de terceiros;
VI – Obstruam as faixas de passagem de pedestres;
VII – Lançados através de volantes ou folhetos em logradouros públicos;
VIII – Apresentarem apelo sexual, incitarem a violência, sejam ofensivos à moral, aos bons costumes, às pessoas, crenças e instituições;
IX – Possuírem incorreções de linguagem, exceto quando estas se encontrem devidamente destacadas e tenham o propósito de chamar a atenção do público para a mensagem publicitária ali inscrita;
X – Se refiram ou promovam atividade econômica que incorra em obtenção de vantagens financeiras da prostituição alheia.
Art. 6° A veiculação de anúncios publicitários originários de patrocínios contemplados por este decreto não necessitará de nenhuma outra licença de publicidade, desde que atenda aos parâmetros e especificações constantes no Edital a que se vincule, após assinado o contrato entre a Administração Pública e o vencedor do certame.
Art. 7° O contrato oriundo de certame fundamentado neste decreto terá vigência de até 05 (cinco) anos, vinculando, em igual prazo, a validade da licença para veiculação de Anúncios Publicitários que o integre.
Art. 8° Findo o contrato ou ato de permissão, os equipamentos de que trata este decreto ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município de Fortaleza, sem qualquer direito de indenização aos vencedores.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor após a sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 02 de outubro de – 2020.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
