A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica acrescentado o § 6° ao art. 19 da Lei Complementar n° 605, de 29 de agosto de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 19 (…)
(…)
§ 6° O disposto neste capítulo aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
