O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Durante o período de estado de calamidade pública, declarado, no Estado de Santa Catarina, em razão da pandemia de síndrome respiratória causada pelo novo Coronavirus (COVID-19), fica permitido o uso de espaços, públicos ou privados, destinados à prática desportiva coletiva, na forma do regulamento.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de setembro de 2020.
CARLOS MOISES DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLL
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO