O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO de conformidade com os incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28/01/87, bem como o disposto no artigo 21 da Lei 9.503, de 23-09-1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o tráfego nas rodovias dotadas de características geométricas não apropriadas à circulação de determinadas configurações de veículos de carga, bem como da capacidade portante da obra de arte existente no km 34+800m e, finalmente, as manifestações dos órgãos técnicos competentes,
RESOLVE:
Artigo 1° Fica proibido o tráfego de veículos de carga com comprimento superior a 14 m (quatorze metros) e PBT – Peso Bruto Total – superior a 25 toneladas na SP 148, no trecho compreendido entre o km 33 + 000m e o km 42 + 600 m, em ambos os sentidos.
Artigo 2° Em razão da restrição ora imposta, a restrição estabelecida no artigo 1° da Portaria SUP/DER-012-20/02/2020, fica alterada na seguinte conformidade:
SP 148
Do km 50+000 m ao km 42+600 m – nos dois sentidos
Todos os dias, das 00h às 24h
Artigo 3° As Divisões Regionais da Grande São Paulo – DR.10 e de Cubatão – DR.5 deverão adotar as providências que se fizerem necessárias, no que concerne a:
a) De imediato implantar a sinalização informativa e de advertência devendo, em prazo compatível, estar implantada a sinalização definitiva, de conformidade com o Manual de Sinalização do DER;
b) Monitorar e padronizar os procedimentos de implantação;
Artigo 4° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (ref. ao Protocolo DER 1240743/2020)