O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22° da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução no. 466, de 11 dezembro de 2013, do CONTRAN, que estabelece os procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 2o e 3o da Resolução no. 466, de 11 dezembro de 2013, do CONTRAN, é de responsabilidade dos órgãos e entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal à habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício dessas atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os valores à ser cobrado pela prestação dos serviços de Vistoria de Identificação Veicular;
RESOLVE:
Art. 1° A pessoa jurídica credenciada poderá estabelecer, a seu critério, a forma de pagamento e os valores a serem cobrados dos usuários a título de contraprestação pelos serviços de vistoria veicular, respeitando os seguintes limites máximos, estabelecidos na tabela abaixo:
Tipo de veículo em R$
Vistoria de veículos de 2 e 3 rodas R$100.00;
Vistoria de veículos de 4 rodas até 9 lugares; ou até 3,5 ton R$120.00;
Vistoria de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton R$150.00;
Vistoria de veículos de passageiro com capacidade (lotação) acima de 9 lugares R$150.00;
Vistoria de combinações de veículos (por unidade veicular) R$150.00;
Vistoria móvel, por veículo (até 20 km) R$178.76;
Vistoria móvel, por veículo (cima de 20 km)R$178.76 +R$1,25/km.
Art. 2° O preço praticado pela pessoa jurídica credenciada deverá estar afixado em local visível ao público, sendo este atualizado sempre que sofrer alteração.
§ 1° É vedada à ECV a cobrança de quaisquer valores adicionais dos usuários dos serviços de vistoria veicular.
§ 2° Os valores repassados às empresas contratadas pela ECV, deverão estar englobado no preço máximo estabelecido no artigo anterior desta PORTARIA, não podendo ser cobrado à parte dos usuários dos serviços de vistoria veicular.
§ 3° O usuário do serviço de vistoria veicular terá o direito de realizar uma segunda vistoria do mesmo veículo, quando este for reprovado, na mesma pessoa jurídica credenciada de forma gratuita, desde de que a segunda vistoria seja aprovada, em até 30 (trinta) dias contados da data da realização da primeira vistoria.
§ 4° A ECV deverá emitir previamente 01 (uma) Ordem de Serviço para cada vistoria, podendo utilizá-la para os casos em que for necessária a realização de uma segunda vistoria no veículo, na forma disposta no parágrafo anterior.
§ 5° No caso de reprovação, apenas a ECV responsável pela emissão do laudo inicial poderá realizar nova vistoria objetivando a obtenção da aprovação.
Art. 3° O pagamento dos serviços prestados será efetuado pelos usuários diretamente à pessoa jurídica credenciada, independente do resultado da vistoria.
§ 1° A execução da vistoria veicular somente poderá ter início após o aceite do usuário, que deverá ocorrer mediante assinatura de ordem de serviço, e a consequente emissão da nota fiscal de prestação de serviços.
§ 2° A ordem de serviço deverá obrigatoriamente conter os dados do veículo a ser vistoriado, o valor do serviço, a indicação da apólice de seguro, os dados do contratante, as condições e garantias para a realização da vistoria veicular e as informações dos canais de ouvidoria da pessoa jurídica credenciada.
§ 3° A nota fiscal de prestação de serviços deverá ser emitida exclusivamente por meio eletrônico naqueles municípios que dispuserem deste serviço.
Art. 4° A Empresa cujo sistema informatizado de vistoria veicular for homologado pelo DETRAN/PA, repassará até o 20° dia do mês subsequente, ao DETRAN/PA o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por vistoria realizada, a título de remuneração pelo uso do sistema de informática.
Art. 5° Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário
MARCELO LIMA GUEDES
Diretor Geral