RESOLVE:
Art. 1° Alterar o inciso I do Art. 2°, da Portaria SES n° 254, de 20 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I. A lotação máxima autorizada nos templos religiosos ou igrejas fica estabelecida conforme segue:
a) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial gravíssimo para COVId-19 (representado pela cor vermelha) – lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade;
b) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial grave para COVId-19 (representado pela cor laranja) – lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
c) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial alto para COVId-19 (representado pela cor amarela) – lotação máxima de 70% (setenta por cento) da capacidade;
d) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Moderado para COVId-19 (representado pela cor azul) a lotação máxima será aquela onde possa garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, exceto em caso de pessoas que coabitam.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no Art. 1° do decreto estadual n. 562 de 17 de março de 2020.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de estado da Saúde
