O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal n° 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores, da Lei Municipal n° 5.499, de 09.03.2020, e do Decreto n° 19.548, de 29.03.2020, com alterações posteriores, em especial pelo Decreto n° 19.549, de 30.03.2020;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 19.531, de 18.03.2020, que declarou situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Teresina, dispondo sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19); bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 19.537, de 20.03.2020, que declarou “estado de calamidade pública”, em razão do agravamento da crise de saúde pública causada pelo SARS-CoV-2 (Covid-19) e suas repercussões nas finanças públicas municipais, bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO que as pesquisas sorológicas mais recentes informam uma estabilização e queda nos casos de infecção Coronavírus em Teresina/PI, inclusive com a redução das internações hospitalares;
CONSIDERANDO, a necessidade de adequação do horário de funcionamento dos estabelecimentos definido no Decreto n° 19.741, de 09.05.2020, e em especial para que haja um melhor nível de atendimento da população na área da saúde;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação da capacidade de funcionamento dos serviços e rituais religiosos,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6°, do Decreto n° 20.078, de 10.09.2020, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 6° …………………………….
Parágrafo único. Os atendimentos eletivos dos serviços de saúde humana ambulatoriais passam a funcionar, de segunda-feira a sábado, de acordo com a administração de cada estabelecimento, nos seguintes horários:
I – no setor público – das 07h às 18h;
II – no setor privado – das 8h às 18h.”
Art. 2° O Protocolo Específico n° 023/2020, constante do ANEXO IV – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA REABERTURA ECONÔMICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, do Decreto n° 19.922, de 16.07.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“…………………………………….
5. A lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento da capacidade da igreja), considerando pessoas sentadas, respeitando-se o distanciamento de 2 metros entre os frequentadores. Pode-se realizar agendamento prévio para que se garanta o cumprimento dessa norma;
……………………………………..
45. As igrejas católicas devem continuar a realizar gravações e transmissão de missas online e devem ser seguidas as orientações abaixo:
……………………………………..
• Se a gravação e/ou transmissão de missas online ocorrer de forma conjunta com a celebração, o número de pessoas envolvidas na gravação deve ser computado para o cálculo de 50% da capacidade do templo/capela.
………………………………………”
Art. 3° O Protocolo Específico n° 024/2020, constante do ANEXO IV – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA REABERTURA ECONÔMICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, do Decreto n° 19.922, de 16.07.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“……………………………………..
3. A Organização Religiosa deverá limitar à participação nas celebrações presenciais a 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do espaço; operando a redução da quantidade de assentos ou promovendo marcações, de modo a garantir o distanciamento de 2 m entre as pessoas. Este limite de 50% pode ser aumentado de acordo com a liberação do Governo do Estado e municípios, por meio do Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí COVID-19 – Pro Piauí. A lotação máxima autorizada das igrejas ou templos será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, considerando a regra pessoas sentadas ou área livre de 32m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo;
………………………………………”
Art. 4° O Protocolo Específico n° 025/2020, constante do ANEXO IV – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA REABERTURA ECONÔMICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, do Decreto n° 19.922, de 16.07.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“………………………………………
2. A lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do terreiro, considerando a regra pessoas sentadas ou área livre de 32 m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo. Este limite de 50% pode ser aumentado de acordo com a liberação do Governo do Estado e municípios, por meio do Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí COVID-19 – Pro Piauí, em decorrência do risco epidemiológico, sanitário e ocupacional no período;
………………………………………..”
Art. 5° O Protocolo Específico n° 026/2020, constante do ANEXO IV – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA REABERTURA ECONÔMICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, do Decreto n° 19.922, de 16.07.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“……………………………………….
7. A lotação máxima autorizada do Centro Espírita será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, considerando a regra para pessoas sentadas ou área livre de 32m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo, devendo ser colocado sinalização indicativa do número máximo de pessoas permitido para garantir distanciamento social nos ambientes;
………………………………………..”
Art. 6° Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos ficarão sujeitos à interdição total das atividades e cassação do alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 18 de setembro de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
