FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada, no Município de Campo Grande, a venda ou a exposição à venda de animais domésticos de pequeno porte: Cães e Gatos, por pessoas físicas e estabelecimentos comerciais (pet shops, canis e gatis) que não estejam credenciados; seja de forma física, no ponto de comércio, feiras, mercados e similares ou de forma digital, por meio de sites ou redes sociais, através da rede mundial de computadores – Internet.
§ 1° Fica proibida a venda de animais domésticos de pequeno porte: Cães e Gatos nas vias de circulação ou em qualquer ambiente público fora de estabelecimento comercial;
§ 2° O descumprimento do estabelecido no “caput” sujeitará o infrator a autuação com multa de R$ 335,55 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) por animal vendido ou exposto à venda, valor que será preferencialmente destinado ao custeio de campanhas de adoção responsável, da fiscalização e prevenção aos maus-tratos.
§ 3° A vedação disposta no presente artigo não se aplica à pessoa física que for considerada vendedor eventual, entendendo-se este como aquele que não explora a venda de animais de forma habitual.
Art. 2° O Poder Executivo do Município de Campo Grande, através de programa da Subsecretaria de Bem Estar Animal (SUBEA), respeitadas as suas dotações orçamentárias, criará o Cadastro Municipal de Comércio de Animais (CMCA), para a devida regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Todo cão e gato colocado à venda deverá estar cadastrado e ter reconhecida a sua procedência através de microchip, certificando a identificação e procedência do animal.
Art. 3° Todo canil ou gatil localizado no Município de Campo Grande deverá promover a microchipagem, além de possuir como responsável técnico, um médico veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.
Art. 4° A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilizações civis e penais:
I – advertência, quando da primeira autuação;
II – multa, quando da segunda autuação.
§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ R$ 335,55 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA-E ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 2° O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da infração.
§ 3° Para os casos de persistência, será considerado o período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade.
Art. 5° As sanções previstas no art. 4° serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive com medidas cautelares, de caráter antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário para sua devida aplicação e fiscalização.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE SETEMBRO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
