O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 7° do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido no município de Florianópolis o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
Art. 2° Em lugar dos canudos de material plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Art. 3° O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II – na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e nova intimação para cessar a irregularidade;
III – na terceira autuação, multa no dobro do valor da primeira autuação, e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
IV – na sexta autuação, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fechamento administrativo; e
V – desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 300 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxilio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso.
§ 1° Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados de infração, antes da imposição definitiva da multa.
§ 2° A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.
Art. 4° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 14 de setembro de 2020.
VEREADOR FÁBIO GOMES BRAGA
Presidente