O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Os estabelecimentos comerciais que possuam 5 (cinco) ou mais caixas de atendimento ficam obrigados a utilizar sistema de acompanhamento do processo de venda em monitores ou em meio análogo que: (AC)
I – permita a identificação pelo consumidor dos itens colocados para aquisição; (AC)
II – possibilite o consumidor verificar o valor unitário, quantidade comprada e valor total dos itens selecionados; e, (AC)
III – assegure a análise em tempo real do valor global da compra. (AC)
§ 1° Excluem-se do disposto deste artigo as operações de instituições financeiras, objetivando conservar o sigilo garantido por legislação específica (Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001). (AC)
§ 2° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após 120 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de setembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
