O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 14 da Lei n° 12.753, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:
“Art. 14. ……………………………………………………………………………………………………
§ 1° O local destinado especificamente ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá atender às seguintes exigências: (AC)
I – estar devidamente coberto, de maneira a proteger os produtos contra intempéries: (AC)
II – ter boa ventilação; e, (AC)
III – estar isolado e distante no mínimo 15 (quinze) metros de: (AC)
a) hospitais, creches, escolas do ensino básico, asilos, instalações pecuárias já em funcionamento; (AC)
b) locais sujeitos a inundações; e, (AC)
c) rios, fontes ou quaisquer outros cursos d’água. (AC)
IV – estar livre de contaminação; e, (AC)
V – dispor de sistema de armazenamento que impeça o contato direto dos produtos com o piso, de forma a impedir a ação da umidade nas embalagens ou sua corrosão. (AC)
§ 2° A instalação superveniente de qualquer estabelecimento elencado na alínea “a” do inciso III do § 1° não interfere na regularidade dos locais destinados ao armazenamento de agrotóxicos já em funcionamento ou com laudo de vistoria para construção.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro do ano subsequente de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de setembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
