O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os salões de beleza e estabelecimentos que oferecem serviços de manicuro e pedicuro a fixar cartaz ou placa em local visível com a descrição das medidas profiláticas executadas contra o contágio de doenças transmissíveis no estabelecimento.
Parágrafo único. Para garantir a visibilidade das informações, a placa deve ser afixada em locais de fácil visualização ao público em geral com tamanho mínimo de 0,80m x 0,50m.
Art. 2° O cartaz ou as placas devem conter as seguintes descrições das medidas profiláticas adotadas no estabelecimento:
I – o modo, o tempo e maneira de esterilização dos instrumentos do local;
II – a lista do material descartável que tiver sido usado;
III – as maneiras de utilização;
IV – os riscos a que estão submetidos os profissionais e clientes, caso as medidas profiláticas corretas não sejam adotadas.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias a partir da publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de setembro de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 165° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
WANESKA DE SOUZA BARBOZA
Secretária Municipal da Saúde
LUÍS FERNANDO SILVEIRA ALMEIDA
Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania
NILDOMAR FREIRE SANTOS
Secretário Municipal de Governo, em exercício
