O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os terrenos baldios, localizados no perímetro urbano do Município, deverão ser identificados com placa contendo o número da matrícula do imóvel.
§ 1° A afixação da placa de identificação será de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 2° A placa a que se refere o caput deverá ser afixada no centro do imóvel, numa distância máxima de quatro metros do recuo/meio fio.
Art. 2° Para efeitos desta Lei considera-se terreno baldio, o imóvel que não possua benfeitorias ou, se as possuir, não estejam em condições estruturais de habitação.
Art. 3° O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa.
§ 1° A penalidade de advertência será aplicada por escrito, quando da primeira infração cometida.
§ 2° A penalidade de multa será aplicada em caso de reincidência da infração, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
§ 3° VETADO
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 14 de setembro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
