O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E GESTÃO URBANA, no uso de suas atribuições, considerando as disposições constitucionais e legais que tratam das condições para promoção e proteção da saúde e do meio ambiente,
RESOLVEM:
Art. 1° Ficam alteradas as alíneas “a” e “u” do inciso II, e revogado o inciso IV, do parágrafo único do artigo 1° da Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1°……………………………………………
Parágrafo único. …………………………….
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II – ………………..
a) o funcionamento dos locais com atendimento ao público será permitido com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade normal, respeitando-se ao distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas e 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os indivíduos, sendo vedada a junção de mesas e limitada a ocupação de no máximo 6 (seis) pessoas por mesa;
………….
u) nos sanitários:
u.1) intensificar a higienização do ambiente;
u.2) os funcionários devem utilizar luvas de borracha, avental impermeável, calça comprida, máscara e sapato fechado, com a realização da limpeza e desinfecção das luvas utilizadas, reforçando o correto uso das mesmas, não tocando maçanetas, corrimãos, entre outros com as luvas;
u.3) afixar avisos próximos aos vasos sanitários orientando que a descarga deve ser acionada com a tampa do vaso fechada;
u.4) instalar dispensadores com álcool 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa, para higienização de assentos sanitários;
u.5) recomenda-se que o assento sanitário seja higienizado a cada uso.
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IV – revogado.”
Art. 2° Fica alterado o caput, revogado o inciso III e acrescidos os §§1° e 2° ao artigo 4° da Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, com as seguintes redações:
“Art. 4° Recomenda-se o afastamento imediato, sem prejuízo dos salários, dos trabalhadores que se enquadrem nos grupos de maior risco ao novo coronavírus (COVID-19), quais sejam:
…………………………
III – revogado.
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§ 1° Devem ser afastadas imediatamente do trabalho, sem prejuízo dos salários:
I – pessoas que apresentem sintomas relacionados à Covid-19, quais sejam: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos;
II – pessoas com resultado positivo em testes RT-PCR ou IgM/IgA para Covid-19.
§ 2° O afastamento deverá ocorrer pelo período mínimo de 10 (dez) dias, a partir da data do início dos sintomas, para pessoas sintomáticas; e, para os assintomáticos, o afastamento deverá ocorrer pelo período mínimo de 10 (dez) dias a partir da data da coleta, caso a confirmação da Covid-19 ocorra através do exame RT-PCR, e pelo período mínimo de 07 (sete) dias a partir da data da coleta caso a confirmação da Covid-19 ocorra através do exame sorológico (IgM ou IgA positivos).”
Art. 3° Fica alterado o caput, revogada a alínea “p” do inciso I e acrescidos os incisos X a XX, e suas respectivas alíneas, ao artigo 5° da Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, com as seguintes redações:
Art. 5° Além do regramento geral estabelecido nos artigos 1°, 2° e 3°, os seguintes estabelecimentos deverão, ainda, observar condições sanitárias específicas, a saber:
I – ……………………….
……………..
p) revogado.
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X – Atividades relacionadas aos clubes de lazer e similares, quando autorizadas a funcionar, devem observar as seguintes medidas:
a) a utilização das saunas deve ser apenas individual, com higienização obrigatória a cada uso;
b) criar mecanismos para que as pessoas mantenham uma distância de no mínimo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre si;
c) disponibilizar funcionário(s) em pontos estratégicos do clube de modo a assegurar o adequado distanciamento entre os clientes ou associados;
d) disponibilizar, em pontos estratégicos, dispensadores com solução antisséptica das mãos;
e) realizar o controle de fluxo de pessoas para compra de ingressos e para adentrar ao clube, podendo ser criadas barreiras físicas quando necessário ou outro mecanismos de controle de fluxo de pessoas, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), devendo serem efetuadas demarcações no piso para delimitação do espaço físico em pontos onde ocorre a formação de filas;
f) estimular a compra de ingressos online, evitando-se a cobrança de taxas adicionais por esse serviço;
g) afixar avisos próximos aos guichês de compra de ingressos e criar alertas no site de venda de ingressos online alertando sobre a vedação do acesso e permanência no estabelecimento de pessoas que apresentaram sintomas gripais nos últimos sete dias;
h) realizar controle do fluxo de pessoas que utilizam os sanitários de modo a evitar aglomerações nesse ambiente;
i) o consumo de alimentos e bebidas ficará restrito apenas aos espaços das lanchonetes e restaurantes existentes no local, que devem seguir as regras específicas de biossegurança para esses estabelecimentos, ficando vedado o consumo fora desses espaços.
XI – Atividades cinematográficas, quando autorizadas a funcionar, devem observar as seguintes medidas:
a) é obrigatório o uso de máscaras durante todo o período de permanência no estabelecimento, sendo preferencialmente de tecido de dupla camada ou tnt (tecido não tecido), confeccionadas conforme a Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, sendo que devem ser seguidas as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienização adequada das mãos antes e após a remoção, bem como que o uso de máscaras deve ser sempre combinado com outras medidas de proteção e higienização, conforme Orientações Gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em 03 de abril de 2020;
b) o uso de máscaras será dispensado apenas durante o consumo de alimentos;
c) em casos onde haja sistema de ventilação de ar com possível recirculação do mesmo, deve ser realizado estudo de dispersão da partícula viral em ambiente atmosférico, sendo recomendada a utilização de fluidodinâmica computacional (CFD), de modo a prever a concentração e/ou transporte viral em determinados pontos críticos do estabelecimento, devendo ser adotadas medidas mitigadoras para evitar a presença de “pontos mortos” (locais onde haja maior concentração viral em ambiente atmosférico, sem deposição dos mesmos em superfícies ou adução por sistemas de ventilação);
d) manter atualizado o Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC do sistema de climatização;
e) organizar o público nas poltronas de forma que seja mantida uma distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas em todas as direções, sendo permitida a alocação de pessoas que coabitam o mesmo imóvel em poltronas contínuas (sem distanciamento);
f) criar mecanismo de bloqueio das poltronas que não devem ser utilizadas;
g) disponibilizar funcionário dentro das salas de projeção, durante as sessões, de modo a assegurar o uso adequado das máscaras, o adequado distanciamento entre os clientes e o não consumo de alimentos no local;
h) a utilização de óculos 3D deve seguir protocolo de reprocessamento, o qual deve estar descrito no Plano de Contenção de Riscos (Biossegurança) do estabelecimento, sendo que os óculos utilizados nas sessões de cinema devem ser desinfetados a cada uso, obrigatoriamente com a utilização de produto regularizado junto à ANVISA para desinfecção dos óculos 3D;
i) realizar o controle de fluxo de pessoas para compra de ingressos e para adentrar a sessão, podendo ser criadas barreiras físicas quando necessário ou outro mecanismos de controle de fluxo de pessoas, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), devendo ser efetuadas demarcações no piso para delimitação do espaço físico em pontos onde ocorre a formação de filas;
j) estimular a compra de ingressos online, evitando-se a cobrança de taxas adicionais por esse serviço;
k) o sistema de compra de ingressos deve garantir que após a escolha da poltrona haja bloqueio automático de utilização das poltronas que estejam a uma distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) nas compras posteriores;
l) afixar avisos próximos aos guichês de compra de ingressos e criar alertas no site de venda de ingressos online alertando sobre a vedação do acesso e permanência no estabelecimento de pessoas que apresentaram sintomas gripais nos últimos sete dias;
m) realizar controle do fluxo de pessoas que utilizam os sanitários de modo a evitar aglomerações nesse ambiente, especialmente antes do início e ao término das sessões;
n) definir intervalos maiores entre as sessões para que haja higienização de todas as poltronas, corrimãos, puxadores e demais superfícies antes do início de cada sessão;
o) disponibilizar dispensadores contendo solução antisséptica para as mãos na entrada ou no interior de cada sala de projeção.
XII – Eventos sociais, corporativos, culturais, religiosos, científicos e do agronegócio, quando autorizados a serem realizados, devem observar as seguintes medidas:
a) a ocupação está limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, incluindo funcionários e colaboradores;
b) manter distância mínima de 2m (dois metros) entre mesas e 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as cadeiras;
c) apenas pessoas que residam no mesmo imóvel poderão compartilhar a mesma mesa, sendo vedada a junção de mesas e limitada a ocupação de no máximo 6 (seis) pessoas por mesa;
d) criar mecanismos de controle de acesso e saída do público de forma que não haja aglomerações no início e no término do evento;
e) implantar corredores de uma via única sinalizados para coordenar o fluxo de clientes em salões, pavilhões e estandes;
f) instalar ponto de descontaminação com álcool em gel 70% na entrada e em pontos estratégicos no local;
g) é obrigatório o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, inclusive em filas de acesso, como na entrada do local e acesso aos banheiros, devendo ser designados funcionários para fiscalizar o atendimento a essa medida;
h) é obrigatório o uso de máscaras durante todo o período de permanência no estabelecimento, inclusive pelos funcionários e colaboradores, sendo preferencialmente de tecido de dupla camada ou tnt (tecido não tecido), confeccionadas conforme a Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, sendo que devem ser seguidas as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienização adequada das mãos antes e após a remoção, bem como que o uso de máscaras deve ser sempre combinado com outras medidas de proteção e higienização, conforme Orientações Gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em 03 de abril de 2020;
i) o uso de máscaras será dispensado apenas durante o consumo de alimentos;
j) para o consumo de alimentos, esses devem ser servidos na forma empratada (à francesa) ou em porções individuais, não sendo permitido o autosserviço (self-service);
k) é vedada a disponibilização de pistas de dança, assim como a prática de dança pelas pessoas presentes no local;
l) recomenda-se que os eventos sejam realizados em locais abertos ou em locais arejados, onde seja possível manter portas e janelas abertas, de modo a permitir adequada circulação do ar;
m) em locais onde não for possível manter portas e janelas abertas e em casos onde haja sistema de ventilação de ar com possível recirculação do mesmo, deve ser realizado estudo de dispersão da partícula viral em ambiente atmosférico, sendo recomendada a utilização de fluidodinâmica computacional (CFD), de modo a prever a concentração e/ou transporte viral em determinados pontos críticos do estabelecimento, devendo ser adotadas medidas mitigadoras para evitar a presença de “pontos mortos” (locais onde haja maior concentração viral em ambiente atmosférico, sem deposição dos mesmos em superfícies ou adução por sistemas de ventilação);
n) manter atualizado o Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC do sistema de climatização;
o) em auditórios e locais onde há plateia:
o.1) organizar o público nas poltronas de forma que seja mantida distância de no mínimo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas em todas as direções;
o.2) disponibilizar funcionário durante o evento de modo a garantir que se mantenha o distanciamento social no ambiente;
o.2) criar mecanismo de bloqueio das poltronas que não devem ser utilizadas;
o.3) será permitida a alocação de pessoas que coabitam o mesmo imóvel em poltronas contínuas (sem distanciamento), desde que comprovado o vínculo entre elas;
p) nos estacionamentos de veículos:
p.1) reforçar a higienização nos estacionamentos, inclusive botoeiras, cancelas e equipamentos de entrada de veículos, mantendo um funcionário para o fornecimento de tickets se a emissão desses não for automática;
p. 2) não é recomendável a operação de serviços de valet e manobristas;
q) as apresentações musicais devem atender ao disposto no Decreto Municipal n° 14.342, de 09 de junho de 2020, e suas alterações;
r) fica vedada a realização de apresentações/espetáculos em que não seja possível manter o distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os artistas;
s) durante a montagem e desmontagem do evento:
s.1) dimensionar equipes reduzindo-as ao menor número possível de forma a evitar aglomerações, obedecendo, sempre que possível, o distanciamento mínimo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
s.2) estabelecer cronograma para a logística de carga e descarga de materiais a fim de evitar aglomeração durante a montagem e desmontagem do evento;
s.3) são obrigatórios o uso de máscaras faciais por todos os funcionários e colaboradores e a frequente higienização das mãos e de equipamentos.
XIII – Eventos esportivos e similares, quando autorizados a serem realizados, devem observar as seguintes medidas:
a) é obrigatório uso de máscara pelos praticantes de esportes de baixa intensidade de atividade física (competições de tiro, automobilísticas e similares), sendo preferencialmente de tecido de dupla camada ou tnt (tecido não tecido), confeccionadas conforme a Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, sendo que devem ser seguidas as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienização adequada das mãos antes e após a remoção, bem como que o uso de máscaras deve ser sempre combinado com outras medidas de proteção e higienização, conforme Orientações Gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em 03 de abril de 2020;
b) é obrigatório o uso de máscara por toda a equipe de apoio de demais colaboradores, com as mesmas especificações da alínea ‘a’;
c) os eventos esportivos devem ser realizados apenas em locais abertos ou em locais arejados, onde seja possível manter portas e janelas abertas, de modo a permitir adequada circulação do ar;
d) quando autorizada a presença de público, será obrigatório uso de máscara, com as mesmas especificações da alínea ‘a’;
e) o uso de máscaras será dispensado apenas durante o consumo de alimentos, quando autorizado;
f) quando autorizada a presença de público, as poltronas/cadeiras/arquibancadas devem ser ocupadas de forma que seja mantida uma distância de no mínimo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas em todas as direções;
g) criar mecanismo de bloqueio das cadeiras/poltronas/áreas de arquibancada que não devem ser utilizadas;
h) será permitida a alocação de pessoas que coabitam o mesmo imóvel em cadeiras/poltronas/áreas contínuas (sem distanciamento), desde que comprovado o vínculo entre elas;
i) afixar avisos próximo aos guichês de compra de ingressos alertando sobre a vedação do acesso e permanência no evento de pessoas que apresentaram sintomas gripais nos últimos 07 dias;
j) realizar controle do fluxo de pessoas que utilizam os sanitários de modo a evitar aglomerações nesse ambiente, especialmente antes do início e ao término das competições;
k) durante a montagem e desmontagem do evento, dimensionar equipes reduzindo-as ao menor número possível de forma a evitar aglomerações;
l) estabelecer cronograma para a logística de carga e descarga de materiais a fim de evitar aglomeração durante a montagem e desmontagem do evento.
XIX – Parques de diversões, espaços kids, playgrounds e similares, quando autorizados a funcionar, devem observar as seguintes medidas:
a) é vedada a utilização de brinquedos coletivos e daqueles que não permitam desinfecção/higienização a cada uso, ainda que o brinquedo seja de uso individual;
b) manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os brinquedos, de modo a garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
c) realizar o controle de fluxo de pessoas para compra de ingressos e para utilização dos brinquedos, podendo ser criadas barreiras físicas quando necessário, ou outro mecanismos de controle de fluxo de pessoas, respeitando o distanciamento social (distância mínima de 1,5m), sendo determinado que sejam efetuadas demarcações no piso para delimitação do espaço físico em pontos onde ocorre a formação de filas;
d) criar mecanismos de controle de acesso e saída do público do local de forma que não haja aglomerações;
e) proceder à desinfecção das superfícies dos brinquedos a cada uso;
f) disponibilizar, em pontos estratégicos, dispensadores com solução antisséptica das mãos;
g) é obrigatório o uso de máscaras durante todo o período de permanência no estabelecimento, sendo preferencialmente de tecido de dupla camada ou tnt (tecido não tecido), confeccionadas conforme a Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, sendo que devem ser seguidas as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienização adequada das mãos antes e após a remoção, bem como que o uso de máscaras deve ser sempre combinado com outras medidas de proteção e higienização, conforme Orientações Gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em 03 de abril de 2020;
h) recomenda-se que as atividades sejam realizadas em locais abertos ou em locais arejados, onde seja possível manter portas e janelas abertas, de modo a permitir adequada circulação do ar;
i) em locais onde não for possível manter portas e janelas abertas e em casos onde haja sistema de ventilação de ar com possível recirculação do mesmo, deve ser realizado estudo de dispersão da partícula viral em ambiente atmosférico, sendo recomendada a utilização de fluidodinâmica computacional (CFD), de modo a prever a concentração e/ou transporte viral em determinados pontos críticos do estabelecimento, devendo ser adotadas medidas mitigadoras para evitar a presença de “pontos mortos” (locais onde haja maior concentração viral em ambiente atmosférico, sem deposição dos mesmos em superfícies ou adução por sistemas de ventilação);
j) manter atualizado o Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC do sistema de climatização.
XX – Atividades relacionadas ao turismo rural e similares, quando autorizadas a funcionar, devem observar as seguintes medidas:
a) cada estabelecimento deve atender com a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive para day-use e hospedagem, de acordo com os horários estabelecidos pela legislação vigente;
b) é permitido o uso das piscinas, lagos e rios, desde que esteja contemplada a forma de uso e respectivas medidas de biossegurança no Plano de Contenção de Riscos;
c) cada estabelecimento deve obter, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR, um selo de padronização para atendimento durante a pandemia, informando que está autorizado a atender ao público desde que sejam cumpridas as regras de biossegurança em vigor.”
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MAURO PINTO DE CASTRO FILHO
Secretário Municipal de Saúde – SESAU
LUÍS EDUARDO COSTA
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR
