O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
RESOLVE:
Artigo 1° Esta Resolução estabelece critérios para a dispensa do licenciamento ambiental de atividades de compostagem e vermicompostagem de resíduos orgânicos compostáveis, de baixo impacto ambiental, nos termos do disposto nos § 1° e § 2°, do artigo 1°, da Resolução CONAMA 481, de 03-10-2017.
Artigo 2° Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – compostagem: processo de decomposição biológica controlada dos resíduos orgânicos compostáveis, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições aeróbias e termofílicas, resultando em material estabilizado, com propriedades e características completamente diferentes daqueles que Ihe deram origem;
II – composto: produto estabilizado, oriundo do processo de compostagem ou vermicompostagem, podendo ser utilizado como fertilizante orgânico, condicionador de solo ou substrato;
III – higienização: processo de tratamento de redução de patógenos de acordo com critérios estabelecidos nesta Resolução;
IV – resíduos orgânicos compostáveis: são aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passível de compostagem ou vermicompostagem;
V – vermicompostagem: processo de compostagem, potencializado pela ação de vermes anelídeos (minhocas), em parte por ação mecânica, em parte pelo seu processo digestivo.
Artigo 3° Esta Resolução se aplica às atividades de compostagem e vermicompostagem da fração orgânica que compõe os seguintes resíduos:
I – Resíduos sólidos urbanos e equiparados (do comércio, indústria e serviços); e
II – Resíduos das atividades de avicultura, bovinocultura e suinocultura.
Artigo 4° As atividades de compostagem e vermicompostagem dos resíduos orgânicos compostáveis, especificados no artigo 3°, estão dispensadas de licenciamento ambiental desde que enquadradas nos seguintes critérios:
I – seja realizada em empreendimentos que recebam e processem no máximo 500 kg de resíduos/dia;
II – sejam processados resíduos orgânicos compostáveis previamente segregados na fonte geradora como aqueles provenientes da coleta seletiva ou outra forma de separação na origem, isentos de despejos e contaminações sanitárias;
III – não utilizem resíduos de processos industriais, lodos de estações de tratamento de efluentes de processos industriais, e
lodos de estações de tratamento de esgoto sanitário;
IV – não processem animais mortos, inclusive os provenientes das atividades de avicultura, bovinocultura e suinocultura;
V – sejam adotadas medidas de proteção ambiental adequadas em todas as etapas do processo;
VI – não faça uso de aditivos químicos e biológicos de qualquer natureza;
VII – sejam garantidas no processo as condições mínimas de tempo de residência e temperatura necessários para higienização dos resíduos, a saber: 55°C, por 14 dias, ou 65°C, por 3 dias, em sistemas abertos; e 60°C, por 3 dias, em sistemas fechados;
VIII – o composto não seja misturado com outros resíduos para formulação de produtos de uso em solo;
IX – o composto seja para uso próprio ou de terceiros em atividades domésticas, de jardinagem, hortas e paisagismo, excetuando outras aplicações em solo agrícola.
§ 1° O critério estabelecido no inciso VII não se aplica à atividade de vermicompostagem.
§ 2° A dispensa do licenciamento ambiental não isenta os responsáveis pela atividade da compostagem ou vermicompostagem do cumprimento da legislação municipal, estadual e federal, bem como da obtenção dos demais documentos legalmente exigidos, em especial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Artigo 5° No caso das atividades de compostagem e vermicompostagem dos resíduos orgânicos compostáveis, especificados no artigo 3°, que não se enquadrem no critério do inciso I, do artigo 4°, desta Resolução, que processem resíduos gerados exclusivamente no local, e que sejam implantadas em empreendimentos que desenvolvam atividades não listadas nos incisos I a III e V a XIV, do artigo 57, do regulamento da Lei 997, de 31-05-1976, aprovado pelo Decreto 8.468, de 08-09-1976, e suas alterações, fica dispensado também o licenciamento ambiental, porém a manifestação da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, a respeito da viabilidade do empreendimento, ocorrerá por meio da emissão de Parecer Técnico, conforme definido no § 4° do mesmo artigo.
Artigo 6° Caso seja necessária a supressão de vegetação nativa, relocação de população, intervenção em Áreas Protegidas para a implantação da atividade de compostagem ou vermicompostagem, deverá ser previamente solicitada manifestação específica junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB.
Artigo 7° Nos casos em que for constatada infração às normas ambientais aplicáveis, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB adotará as medidas administrativas cabíveis, independentemente do empreendimento estar dispensado do licenciamento ambiental.
Artigo 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SMA 102, de 20-12-2012.
