O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7°-A. Os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer à EPTI as planilhas que compõem o cálculo da tarifa vigente, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (AC)
I – custos variáveis: combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios; (AC)
II – custos fixos: depreciação, despesas administrativas e custos com pessoal de operação, de manutenção e administrativo; (AC)
III – remuneração pela prestação de serviços; (AC)
IV – tributos; e, (AC)
V – dados operacionais: passageiros transportados e equivalentes, quilometragem programada e frota total. (AC)
§ 1° A EPTI deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico informações sobre os custos por delegatário, de forma clara e acessível à população, observando-se critérios e forma de divulgação previstos em Decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 2° O descumprimento do disposto no caput sujeitará o delegatário à penalidade de multa prevista no inciso V do art. 26-F. (AC)
§ 3° O descumprimento do disposto no § 1° ensejará a responsabilização administrativa da autoridade responsável, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
