O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, na Lei n° 23.628, de 2 de abril de 2020, e
CONSIDERANDO os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020, e pelas resoluções da Assembleia Legislativa n° 5.529, de 25 de março de 2020, e n° 5.554, de 17 de julho de 2020, em decorrência da pandemia do Coronavírus – COVID-19,
DECRETA:
Art. 1° o caput do art. 1° do Decreto n° 47.940, de 6 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado no período de 3 de março a 30 de setembro de 2020, o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores – IPVA, devido no exercício de 2020, será de dez dias, contado da data de registro do veículo no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG, desde que o registro se dê até 10 de outubro de 2020:
(…)”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2020 .
Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO
