O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 220, de 04 de setembro de 2020, editada com o propósito de implementar, em âmbito estadual, as ações em prol da cultura previstas na referida Lei Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e operacionalização da Lei Complementar n° 220, de 04 de setembro de 2020;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Complementar n° 220, de 04 de setembro de 2020, que implementa ações emergenciais de apoio ao setor da cultura do Estado do Ceará, no período de calamidade pública ocasionado pela Covid-19, nos termos da Lei Federal n° 14.017 de 29 de junho de 2020, e dá outras providências.
Art. 2° A transferência dos recursos pela União ao Estado do Ceará, cujo montante está discriminado no Anexo III do Decreto Federal n° 10.464, de 2020, dar-se-á por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto n° 10.035, de 1° de outubro de 2019, incumbindo a gestão e operacionalização à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT.
Art. 3° Nos termos do artigo 2°, da Lei Federal n° 14.017, de 2020, constituem ações emergenciais de apoio ao setor cultural:
I – renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1° O Estado do Ceará observará a divisão de competências estabelecida no art. 2° do Decreto Federal n° 10.464, de 2020, a fim de que não haja sobreposição na execução das ações emergenciais.
§ 2° Ao Estado do Ceará caberá prioritariamente a execução das ações descritas nos incisos I e III do “caput” deste artigo, devendo aplicar pelo menos 20% (vinte por cento) do valor recebido em ações emergenciais previstas no inciso III do “caput”, deste artigo.
§ 3° Na hipótese de reversão ao Estado do Ceará de recursos não aplicados por municípios, na forma disciplinada pelo art. 12 do Decreto Federal n° 10.464, de 2020, a SECULT poderá executar os valores revertidos somente em ações emergenciais de que tratam os incisos II e III do “caput” do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, cabendo ao instrumento convocatório fixar critérios para concessão do subsídio, sem prejuízo da observância no Capítulo III do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.
§ 4° Os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações elencadas no inciso III, do “caput”, deste artigo, poderão adotar procedimentos simplificados, cujo rito, forma e disciplina serão especificados nos respectivos editais, observados os termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e da Lei Complementar Estadual n° 213, de 27 de março de 2020.
§ 5° Os editais a que se refere o § 4°, salvo previsão legal em contrário, poderão, dentre outros:
I – dispensar a elaboração de plano de trabalho com descrição físicofinanceira;
II – dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta específica para movimentação de recursos;
III – estabelecer prestação de contas com ênfase no cumprimento do objeto.
Art. 4° A SECULT fará uso da plataforma digital do Sistema de Informações e Indicadores Culturais – SISCULT, Mapa Cultural do Ceará, para cadastramento de trabalhadores da cultura e de espaços culturais, dentre os segmentos artísticos e culturais previstos no art. 8° da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
Art. 5° A SECULT, para os fins deste Decreto, poderá celebrar termo de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades estaduais, para compartilhamento de informações e dados cadastrais.
CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL
Art. 6° A renda emergencial prevista no inciso I do “caput” do art. 2° da Lei n° 14.017, de 2020, terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente em 3 (três) parcelas sucessivas.
§ 1° O benefício referido no “caput” deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1° de junho de 2020.
§ 2° O benefício referido no “caput” deste artigo será prorrogado pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no art. 2° da Lei n° 13.982, de 2 de abril de 2020, limitado ao valor da parcela entregue pela União, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-lo por meio de outras fontes próprias de recursos, conforme previsto no art. 3°, § 2°, do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.
§ 3° O pagamento do benefício referido no “caput” deste artigo fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia à base de dados em âmbito federal (sistema DATAPREV), bem como à base de dados em âmbito estadual, de responsabilidade da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, que deverá ser divulgada amplamente nos canais de comunicação do Governo do Estado.
Art. 7° Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem cumulativamente os requisitos do art. 6° da Lei Federal n° 14.017, de 2020:
I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II – não terem emprego formal ativo;
III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV – terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) saláriomínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V – não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI – estarem inscritos no Sistema de Informações e Indicadores Culturais – SISCULT, com a respectiva homologação da inscrição realizada através da plataforma Mapa Cultural do Ceará.
VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei n° 13.982, de 2 de abril de 2020; e
VIII – não exercerem, a qualquer título, cargo, emprego ou função pública em quaisquer das esferas de governo.
§ 1° O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2° A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Art. 8° Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
Art. 9° A operacionalização da renda emergencial far-se-á mediante utilização da Plataforma +Brasil, incumbindo à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará a adequada identificação no sistema das ações emergenciais executadas, observado o disposto no Capítulo V, do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 10. As ações emergenciais de que trata o inciso III, do “caput”, do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, serão coordenadas pela SECULT, por meio da elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.
Art. 11. O Estado do Ceará atuará de forma coordenada com os municípios a fim de garantir que não haja sobreposição na aplicação dos recursos, evitando que se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
Art. 12. As prioridades na destinação dos recursos serão definidas de forma a garantir a participação popular e o controle social.
Art. 13. Na elaboração dos instrumentos previstos no inciso III, do “caput”, do art. 2° da Lei Federal 14.017, de 2020, serão observadas as disposições do Capítulo IV, do Decreto Federal n° 10.464, de 2020, quanto às informações do relatório de gestão final a que se refere o seu Anexo I, bem como a legislação aplicável para cada modalidade escolhida.
Art. 14. Um mesmo projeto cultural poderá ser apoiado pela SECULT com recursos oriundos do Mecenato Estadual e da Lei Federal n° 14.017, de 2020, desde que os recursos sejam destinados a rubricas comprovadamente diferentes.
Parágrafo único. Os projetos que se enquadrem na situação descrita no “caput”, deste artigo, deverão apresentar detalhada prestação de contas financeira dos recursos aplicados na forma da Lei Federal n° 14.017, de 2020, sem prejuízo da oportuna prestação de contas devida no tocante aos recursos oriundos do Mecenato.
Art. 15. A celebração de parcerias com pessoas físicas, nos termos da Lei n° 13.811, de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 220, de 04 de setembro de 2020, será formalizada por meio de Termo de Fomento Cultural, instrumento jurídico específico de transferência de recursos do FEC para pessoa física para execução de projetos culturais.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. Os editais referentes às ações elencadas no inciso III do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, poderão, salvo previsão legal em contrário, estabelecer prestação de contas simplificada com ênfase no cumprimento do objeto, sendo observados, quando cabível, os termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Na operacionalização dos recursos pela SECULT serão observadas as disposições constantes no Capítulo V, do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.
Art. 18. A SECULT deverá atentar aos prazos de execução das ações emergenciais, bem como os prazos de reversão e devolução dos recursos à União, na forma estabelecida nos arts. 12, 13, 14 e 15 do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.
Art. 19. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos cadastros públicos de que tratam os artigos 6°, 7° e 8° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
§ 1° Será responsabilizada na forma da legislação aplicável à pessoa natural ou jurídica que der causa à malversação dos recursos recepcionados na forma do inciso II do “caput” do art. 2°, da Lei Federal n° 14.017, de 2020, dando-lhe finalidade diversa daquela prevista nos incisos do §2° do art. 7° do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.
§ 2° Também estará sujeita às cominações previstas em lei, a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que trata o inciso III do “caput” do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, que, na forma da legislação aplicável, deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ou conferir-lhe destinação diversa daquela prevista no instrumento convocatório.
§ 3° O agente público que tiver ciência de irregularidades na aplicação dos recursos de que trata a Lei Federal n° 14.017, de 2020, é obrigado a promover a sua apuração imediata, ou dar conhecimento dos fatos à autoridade superior, sob pena de responsabilização.
Art. 20. Fica instituída a Comissão Auxiliar de Emergência Cultural, composta majoritariamente por representantes da sociedade civil, de caráter temporário, à qual incumbirá acompanhar as ações emergenciais previstas na Lei Federal n° 14.017, de 2020.
§ 1° A SECULT, por meio de portaria, indicará a composição da Comissão, observado o disposto no “caput”, deste artigo.
§ 2° Os membros da Comissão não serão remunerados a esse título, porém não ficam impedidos de receber recursos para execução de ações previstas da Lei Federal n° 14.017, de 2020, desde que inexistente conflito de interesse.
Art. 21. Em toda divulgação referente aos programas, projetos e ações culturais apoiados com recursos do FEC provenientes da Lei Federal n° 14.017, de 2020, será obrigatória a veiculação e inserção do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará, além da inserção do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA, ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA, COM RECURSOS PROVENIENTES DA LEI FEDERAL n° 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020”.
Art. 22. No caso da execução pelo Estado do Ceará de ações previstas no art. 2°, do inciso II, da Lei Federal n° 14.017, de 2020, com recursos revertidos de municípios na forma do art. 12, do Decreto Federal n° 10.464, de 2020, a respectiva execução, quanto a seus critérios, condicionamentos, prestação de contas e demais regras aplicáveis, observará o disposto no instrumento convocatório que for expedido para esse específico fim, atendida a legislação federal pertinente.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
CAMILO DE SOBREIRA SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FABIANO DOS SANTOS
Secretário da Cultura do Estado do Ceará
