BRUNO COVAS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos que possuam licença de funcionamento ou alvará de funcionamento para local de reunião para a atividade de salão de festas, bailes, “buffet”, casa de música, boate, discoteca ou danceteria poderão exercer a atividade de comércio de alimentação com consumo no local enquanto sua atividade principal estiver com atendimento presencial ao público suspenso por força do Decreto n° 59.473, de 29 de maio de 2020 e Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que atendidos as condições previstas neste decreto.
Art. 2° Os estabelecimentos de que trata o artigo 1° deste decreto deverão cumprir todas as regras constantes do protocolo sanitário de bares, restaurantes e afins, tais como restrição de ocupação, horário reduzido, distanciamento social, obrigatoriedade do uso de máscara, disponibilidade de álcool gel, higienização reforçada do ambiente, testagem e acompanhamento médico dos colaboradores e medição de temperatura dos clientes, proibição de utilização de brinquedos e atividades coletivas, nos termos do anexo à Portaria PREF n° 696, de 4 julho.
Parágrafo único. O anexo único deste decreto apresenta a tabela de equivalência entre a licença principal já expedida e da licença complementar de funcionamento.
Art. 3° Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, aplicando aos estabelecimentos que mantiverem suas atividades em situação irregular as medidas fiscalizatórias previstas no artigo 141 e seguintes da Lei n° 16.402, de 22 de março de 2016.
Art. 4° O infrator que persistir em atividade após ter sofrido as penalidades decorrentes da fiscalização descrita no artigo 3° deste decreto estará sujeito à cassação de suas licenças de funcionamento principal e complementar, nos termos do artigo 141 da Lei n° 16.402, de 2016.
Art. 5° A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá regulamentar, caso necessário, procedimentos complementares para operacionalização e fiscalização da licença complementar de funcionamento..
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de setembro de 2020, 467° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS,
Prefeito
ALEXANDRE MODONEZI,
Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,
Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ,
Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,
Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 3 de setembro de 2020.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 59.744, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020
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Licença principal já concedida |
Atividade |
CNAE 2.2 |
Licença complementar equivalente |
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Seção |
Classe |
Subclasses |
Denominação |
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nR1-13: local de reunião ou de eventos de pequeno porte localizado na zona urbana com lotação de até 100 (cem) pessoas |
Auditório para convenções, congressos ou conferências |
N |
8230-0/02 |
Casa de festas e eventos |
nR1-2: comércio de alimentação de pequeno porte, com lotação de até 100 (cem) lugares |
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nR2-11: local de reunião ou eventos de médio porte localizado na zona urbana com lotação máxima superior a 100 (cem) e até 500 (quinhentas) pessoas |
Salão de festas, bailes ou “buffet” |
N |
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
nR2-1: comércio de alimentação de médio porte, com lotação de mais de 100 (cem) e até 500 (quinhentos) lugares, englobando comércio associado a diversão |
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Casas de música, boate, discoteca ou danceteria |
R |
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
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nR3-4: local de reunião ou evento de grande porte localizado na zona urbana com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas |
Salão de festas, bailes ou “buffet” |
N |
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
nR3-5: comércio de alimentação de grande porte, com lotação superior a 500 (quinhentos) lugares |
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Casas de música, boate, discoteca ou danceteria |
R |
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
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