O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam reduzidos, no percentual de 30% (trinta por cento), os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelas serventias extrajudiciais de notas e registros públicos no âmbito do Estado do Amazonas, nos seguintes termos:
I – Da Tabela I – Atos dos Tabeliães de Notas:
a) os atos de escritura pública com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo);
II – Da Tabela II – Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis:
a) os atos de registro e averbação, por imóvel, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo), bem como os atos descritos no item VII – Constituição ou incorporação de condomínio e no item VIII – Baixa: pacto comissório, hipoteca, penhora, cédula e outros;
III – Da Tabela III – Atos dos Tabeliães de Protesto de Títulos:
a) os atos de apresentação (apontamento) e protesto de títulos em geral com valor do negócio igual ou inferior a R$ 367,44 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos);
IV – Da Tabela IV – Atos dos Ofícios dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas:
a) os atos de registro integral de contratos, títulos e documentos com valor declarado, qualquer que seja o número de páginas, com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo);
V – Tabela de Emolumentos – Dos Atos do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos – e Tabeliães de Notas com Competência Concorrente:
a) os atos de escrituras públicas relativas às embarcações com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo);
b) os atos de registro e averbação de contratos marítimos, por embarcação, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo).
Art. 2° Os demais valores permanecem inalterados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1° de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil