LEI N° 7.429, DE 23 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 28.04.2025)
Altera o parágrafo único do art. 1° da Lei Ordinária n° 5.617, de 29 de setembro de 2021, que “DISPÕE sobre a Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, enquanto durar o período de calamidade pública, em decorrência da pandemia de COVID-19”.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do art. 1° da Lei Ordinária n° 5.617, de 29 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica limitada aos inventários ou arrolamentos cujo espólio some o total máximo de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 23 de março de 2020, data do Decreto Estadual n° 42.100/2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública no Estado do Amazonas.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
1° Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2° Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3° Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1° Secretário
Deputado CABO MACIEL
2° Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
1° Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral