O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:
Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3° e 6° do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica a empresa concessionária de energia elétrica proibida de suspender, por inadimplemento, a prestação de seus serviços aos consumidores no Município de Aracaju, no curso da vigência da Resolução n° 878/2020, da Aneel, das unidades consumidoras:
I – relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades consideradas essenciais, de que tratam os Decretos Federais n°s 10.282 e 10.288/2020, e o art. 11 da Resolução Normativa n° 414/2020, da Aneel;
II – onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
III – residenciais, inclusive as subclasses residenciais baixa renda.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 13 de agosto de 2020.
JOSENITO VITALE DE JESUS
Presidente
JOSE GONZAGA DE SANTANA
1° Secretário
ISAC DE OLIVEIRA SILVEIRA
2° Secretário