O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 178 da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelos artigos 2°, inciso IV e V e 64, inciso XVIII do Decreto n° 10.705 de 27 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1° Para efeito do que dispõe a presente Instrução, e na forma disposta em legislação específica, consideram-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Art. 2° Quando se tratar de serviços prestados por meio de sociedade organizada sob a forma de cooperativa, a base de cálculo do ISS deve ser composta por todos os valores recebidos pela Sociedade Cooperativa que não configurem receita decorrente de ato cooperativo, seja a título de comissão, taxa de expediente, taxa de administração, ou qualquer outra nomenclatura, não integrando a base de cálculo os valores repassados aos cooperados, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas sociedades.
§ 1° Para efeito do que dispõe o caput, excluem-se do conceito de ato cooperado:
I – a prestação de serviços por não-associado (pessoa física ou jurídica) através da cooperativa a terceiros, ainda que necessários ao bom desempenho da atividade-fim ou, ainda, a prestação de serviços estranhos ao seu objeto social;
II – o fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
III – a participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares;
IV – as aplicações financeiras;
V – a contratação de bens e serviços de terceiros não associados;
VI – quaisquer atos cooperativos denominados “auxiliares”, quando a cooperativa necessita realizar gastos com terceiros, que não se insiram no conceito de ato cooperativo típico ou próprio.
§ 2° Para a apuração da base de cálculo na forma deste artigo é imprescindível que a Sociedade Cooperativa esteja regularmente constituída na forma da legislação específica.
§ 3° No caso de serviço prestado por cooperado não inscrito no município de Natal, ou inscrito e inadimplente no mês do repasse dos valores recebidos pela cooperativa decorrente dos serviços por ele prestados, a Sociedade Cooperativa deverá efetuar, na condição de substituto tributário, a retenção e o recolhimento do ISS referente aos valores repassados, conforme previsão do art. 64, VII, da Lei n° 3.882/89 – Código Tributário do Município de Natal.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica às sociedades prestadoras de serviços com previsão específica na legislação municipal, ainda que constituída na forma de cooperativa.
Art. 3° A Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida pela sociedade cooperativa para o usuário final dos serviços no valor total da operação, deduzindo o valor repassado ao cooperado, para efeito de apuração da base de cálculo do ISS.
Art. 4° O disposto nesta Instrução Normativa não afasta outras responsabilidades previstas na legislação tributária.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação