O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Os supermercados, hipermercados, atacadistas ou varejistas, bem como estabelecimentos comerciais similares, ficam proibidos de conferir os produtos adquiridos e pagos pelo consumidor, após o pagamento das compras no caixa, no Distrito Federal.
Art. 2° Os estabelecimentos mencionados no art. 1° devem, obrigatoriamente, fixar, em local e tamanho visível, cópia desta Lei, que deve vir acompanhada do número 151 – Disque Denúncia do Instituto de Defesa do Consumidor – Procon.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e do Decreto federal n° 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente