O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para a criação do Plano Emergencial para Enfrentamento da Covid-19 nas áreas ocupadas por população de baixa renda, regularizadas ou não.
Parágrafo único. O objetivo do Plano Emergencial para o Enfrentamento da Covid-19 nas periferias é assegurar condições de acesso aos cuidados com a saúde e compreende:
I – o direito de se manter isolado em seu domicílio, ou de se afastar dele provisoriamente;
II – o direito ao acesso a insumos para manutenção de boas condições de higiene;
III – o direito a se informar sobre a pandemia, suas causas e práticas efetivas de prevenção;
IV – o direito de acessar os serviços de saúde, segurança pública e assistência social.
Art. 2° O direito de se manter isolado em domicílio ou de se afastar dele provisoriamente compreende:
I – a proibição de remoção de ocupações e a efetivação de ordens de despejo, desde que a posse tenha se iniciado antes da declaração da emergência de saúde de importância internacional;
II – o direito ao Benefício Excepcional da Política de Assistência Social do Distrito Federal, de que trata o capítulo III da Lei n° 5.165, de 4 de setembro de 2013.
§ 1° Na hipótese de que trata o inciso II, o benefício é concedido a pessoa que:
I – integre grupo de risco e não possua residência, ou que resida em imóvel que não ofereça condições de autoisolamento sanitário;
II – apresente sintomas ou tenha sido diagnosticada com a Covid-19 e resida com pessoas que integrem grupo de risco em imóveis que não ofereçam condições de autoisolamento sanitário.
§ 2° Alternativamente à concessão do Benefício Excepcional, o poder público requisita serviços de hospedagem de hotéis e pousadas.
§ 3° Os serviços de hospedagem podem ser requisitados para a garantia do direito ao isolamento, ao acolhimento e à proteção de mulheres em situação de violência doméstica e de seus dependentes, em caso de insuficiência de vagas em acolhimento institucional, ocasião em que deve ser garantido o sigilo de endereços por razões de segurança.
Art. 3° O direito de acesso a insumos básicos para condições de higiene e saúde compreende:
I – a proibição da interrupção do fornecimento de energia elétrica, saneamento básico e telefonia, inclusive internet;
II – a distribuição gratuita de cestas básicas, sabonete, detergente, álcool em gel e água sanitária.
Parágrafo único. Aqueles que se enquadram nas hipóteses do art. 2°, § 1°, I e II, recebem prioritariamente os benefícios de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 4° O direito de se informar sobre a pandemia, suas causas e práticas efetivas de prevenção é garantido por campanhas informativas e pela repressão à disseminação de notícias falsas.
Art. 5° As despesas produzidas pelas determinações desta Lei são custeadas com créditos extraordinários.
Art. 6° Esta Lei tem vigência enquanto durar a emergência sanitária de importância internacional relacionada à Covid-19, de que trata a Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Brasília, 21 de agosto de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente