O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;
CONSIDERANDO que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;
DECRETA:
Art. 1° Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento dos shopping centers com sistema de ventilação por ar-condicionado, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de ocupação, e agora com horário de funcionamento das 11h00min até as 21h00min, todos os dias da semana, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição.
Parágrafo único. A abertura e funcionamento dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo fica condicionada à elaboração de um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes, nos termos da Lei Federal n° 13.589, de 04 de janeiro de 2018, e da Portaria n° 3.523, de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde.
Art. 2° Para as lojas e comércios de tênis, sapatos, e calçados em geral, é obrigatória o fornecimento (pela loja ou comércio) e a utilização (pelo consumidor) de meia descartável para a prova.
Parágrafo único. Adicionalmente, a loja ou comércio poderá contar com passadeira a vapor, steamer, dispositivo de higienização ultravioleta ou dispor de um período mínimo de 72 horas de arejamento da peça após a sua devolução, caso não seja concretizada a venda ao consumidor.
Art. 3° Os bares e demais serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, food parks, buffets, casas de recepções e similares permanecem com horário de funcionamento das 11h00min às 23h00min, todos dias da semana, para as vendas de salão, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19 para serviços de alimentação, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição.
§ 1° Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão acomodar o máximo de 8 (oito) pessoas por mesa, desde que pertencentes ao mesmo núcleo familiar, e garantido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas.
§ 2° Permanece permitido o som ambiente com música ao vivo, com limitação de até 4 (quatro) artistas, sendo 1 (um)(a) cantor(a) e até 3 (três) músicos e/ou instrumentistas, sendo que todos, à exceção do cantor, deverão utilizar máscaras de proteção, vedada a interação com o público, em estrita observância às disposições do artigo 2°, § 4°, inciso V, alínea “t” do Decreto Municipal n° 11.988, de 29 de junho de 2020.
Art. 4° A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
§ 1° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.
§ 2° Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 21 de agosto de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
