O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, em razão da publicação dos Ajustes SINIEF 20 e 21, a 30 de julho de 2020, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O § 7° do art. 8° da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
(…)
§ 7° A partir de 1° de setembro de 2021, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo compreenderá também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativas às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual (Ajustes SINIEF 33/19 e 20/20). (NR)”.
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida do inciso XI ao art. 5°:
“Art. 5° A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
(…)
XI – a partir de 5 de abril de 2021, a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 21/20).
(…)”. (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1°, a partir de 1° de fevereiro de 2020.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 19 de agosto de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
